# Registro público: STJ — 2425377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1809950e7e03452bccc634fed2209c3baf6c2bf2085277e2f2fcef7f8e948134

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900486
- **Número de registro na fonte:** 202300856863
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ENTENDIMENTO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SOLIDARIEDADE.
RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE
ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO
INTEGRAL DO MONTANTE PAGO, INCLUSIVE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
POSSIBILIDADE. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
DANO MORAL. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO
DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e
objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a
controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a teoria da asserção, aceita pelo STJ, a presença das
condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, é apreciada à
luz da narrativa contida na petição inicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da
tese defendida no recurso especial - solidariedade - reclama a
análise dos elementos probatórios produzidos na demanda.
- **Item 4 (texto oficial):** Na resolução do contrato de promessa de compra e venda, é
possível a devolução integral do que foi pago, inclusive da comissão
de corretagem, fazendo as partes voltarem ao status quo ante.
- **Item 5 (texto oficial):** O mero inadimplemento contratual em razão da demora na entrega da
unidade imobiliária não é capaz, por si só, de gerar dano moral
indenizável, salvo quando se tratar de excessivo atraso apto a gerar
aborrecimento ou dissabor cotidiano capaz de causar dano
extrapatrimonial.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há falar em início do prazo prescricional antes do nascimento
da pretensão, que se dá com a violação do direito (art. 189 do
Código Civil).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ENTENDIMENTO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SOLIDARIEDADE.
RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE
ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO
INTEGRAL DO MONTANTE PAGO, INCLUSIVE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
POSSIBILIDADE. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
DANO MORAL. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO
DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e
objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a
controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional.
2. Segundo a teoria da asserção, aceita pelo STJ, a presença das
condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, é apreciada à
luz da narrativa contida na petição inicial.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da
tese defendida no recurso especial - solidariedade - reclama a
análise dos elementos probatórios produzidos na demanda.
4. Na resolução do contrato de promessa de compra e venda, é
possível a devolução integral do que foi pago, inclusive da comissão
de corretagem, fazendo as partes voltarem ao status quo ante.
5. O mero inadimplemento contratual em razão da demora na entrega da
unidade imobiliária não é capaz, por si só, de gerar dano moral
indenizável, salvo quando se tratar de excessivo atraso apto a gerar
aborrecimento ou dissabor cotidiano capaz de causar dano
extrapatrimonial.
6. Não há falar em início do prazo prescricional antes do nascimento
da pretensão, que se dá com a violação do direito (art. 189 do
Código Civil).
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1809950e7e03452bccc634fed2209c3baf6c2bf2085277e2f2fcef7f8e948134
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

