# Registro público: STJ — 2655395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a16e848fdcfd9d93bbe10743cdc4e694ea88b7c802d567ed814d219889028f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXAME OCULAR. CUSTEIO. RECUSA. ABUSO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF.
DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ.  DECISÃO
MANTIDA.1. Embora a Lei n. 9.656/1998 seja inaplicável aos planos de
saúde anteriores à sua vigência e não adaptados ao novo regime
jurídico, o eventual abuso das cláusulas daqueles contratos pode ser
aferido com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Precedentes.1.1. A Corte local não divergiu de tal orientação,
porque examinou o abuso da recusa de custeio, pelo plano de saúde,
com base no Código de Defesa do Consumidor, considerando que o
contrato era anterior à Lei n. 9.656/1998. 2. Inadmissível o recurso
especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem
coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).3. A simples
indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem
que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.4. O recurso especial que não
impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não
deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 5 (texto oficial):** O usuário faz jus à indenização por danos morais se o
descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em
negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento
de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
Precedentes.6. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7/STJ).6.1. No caso concreto, o Tribunal de origem
analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos
morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi
exposta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde,
ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o
reexame de provas, inviável em recurso especial.7. É inviável o
agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
182/STJ).8. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte
conhecida, desprovido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXAME OCULAR. CUSTEIO. RECUSA. ABUSO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF.
DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ.  DECISÃO
MANTIDA.1. Embora a Lei n. 9.656/1998 seja inaplicável aos planos de
saúde anteriores à sua vigência e não adaptados ao novo regime
jurídico, o eventual abuso das cláusulas daqueles contratos pode ser
aferido com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Precedentes.1.1. A Corte local não divergiu de tal orientação,
porque examinou o abuso da recusa de custeio, pelo plano de saúde,
com base no Código de Defesa do Consumidor, considerando que o
contrato era anterior à Lei n. 9.656/1998. 2. Inadmissível o recurso
especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem
coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).3. A simples
indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem
que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.4. O recurso especial que não
impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não
deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
5. O usuário faz jus à indenização por danos morais se o
descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em
negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento
de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
Precedentes.6. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7/STJ).6.1. No caso concreto, o Tribunal de origem
analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos
morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi
exposta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde,
ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o
reexame de provas, inviável em recurso especial.7. É inviável o
agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
182/STJ).8. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte
conhecida, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4a16e848fdcfd9d93bbe10743cdc4e694ea88b7c802d567ed814d219889028f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

