{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83794,"origem":"stj","sha256_origem":"5bb7b40020f78c2f2b3bc7939e1f0692b4f31b3032abf8e91fb96351df9871ad","registro_original":{"id_fonte":"000900560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2365913","numero_registro":"202301614709","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO\nEXTRAJUDICIAL. VALIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.\n1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.\n7/STJ).\n1.1. A Corte local entendeu que as circunstâncias do caso concreto,\nconsideradas no momento do julgamento, demonstraram o abuso do plano\nde saúde relativo ao cancelamento unilateral do contrato, ante a\nausência de comprovação de notificação prévia da parte agravada.\nDesse modo, para alterar a conclusão do Tribunal de origem,\nconsiderando atendido o ônus de notificação extrajudicial válida da\ncontraparte, a cargo empresa, ora agravante, a fim de\ndescaracterizar a ilicitude da rescisão unilateral da avença, seria\nnecessária a análise de matéria fática, inviável em recurso\nespecial.\n2. Além disso, \"esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de\nque a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio\njurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os\nparadigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista\na situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a\ncausa a Corte de origem\" (AgInt no REsp n. 1.813.528/SP, Relator\nMinistro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe\n5/11/2019).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b47f01e8caf3263ca5dd67bdbb2290d8250bd7692207e2be3e7505d0d38f70ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
