{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83798,"origem":"stj","sha256_origem":"cb978d60271db3b52fd4598df57a6b3815be153756b6ba9e2bdcaad33a6c538d","registro_original":{"id_fonte":"000900665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2674704","numero_registro":"202402271458","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"LOCAÇÃO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PENHORA DE\nBEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO\nRESIDENCIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO. TEMA 1091.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\n1. Diante da relevância das razões do agravo interno, deve ser\nreconsiderada a decisão agravada, passando-se a novo julgamento do\nagravo em recurso especial.\n2. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.822.033/PR, submetido ao\nrito dos recursos representativos da controvérsia, firmou\nentendimento de que \"é válida a penhora do bem de família de fiador\napontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja\ncomercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990\"\n(REsp 1.822.033/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda\nSeção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1º/8/2022).\n3. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do RE\n1.307.334/SP (julgamento virtual em 8 de março de 2022), fixou a\nseguinte tese de repercussão geral (Tema 1.127): \"É constitucional a\npenhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de\nlocação, seja residencial, seja comercial.\"\n4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a\njurisprudência prevalente. Ressalva do entendimento pessoal deste\nrelator.\n5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido\npara negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2820be6ce88fd9d75c14d5eb860cd79a412404edff700248d0417c73d20c49c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
