# Registro público: STJ — 2674704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83798/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb978d60271db3b52fd4598df57a6b3815be153756b6ba9e2bdcaad33a6c538d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900665
- **Número de registro na fonte:** 202402271458
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

LOCAÇÃO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PENHORA DE
BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO
RESIDENCIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO. TEMA 1091.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diante da relevância das razões do agravo interno, deve ser
reconsiderada a decisão agravada, passando-se a novo julgamento do
agravo em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.822.033/PR, submetido ao
rito dos recursos representativos da controvérsia, firmou
entendimento de que "é válida a penhora do bem de família de fiador
apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja
comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990"
(REsp 1.822.033/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1º/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do RE
1.307.334/SP (julgamento virtual em 8 de março de 2022), fixou a
seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.127): "É constitucional a
penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de
locação, seja residencial, seja comercial."
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência prevalente. Ressalva do entendimento pessoal deste
relator.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

LOCAÇÃO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PENHORA DE
BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO
RESIDENCIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO. TEMA 1091.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Diante da relevância das razões do agravo interno, deve ser
reconsiderada a decisão agravada, passando-se a novo julgamento do
agravo em recurso especial.
2. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.822.033/PR, submetido ao
rito dos recursos representativos da controvérsia, firmou
entendimento de que "é válida a penhora do bem de família de fiador
apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja
comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990"
(REsp 1.822.033/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1º/8/2022).
3. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do RE
1.307.334/SP (julgamento virtual em 8 de março de 2022), fixou a
seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.127): "É constitucional a
penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de
locação, seja residencial, seja comercial."
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência prevalente. Ressalva do entendimento pessoal deste
relator.
5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cb978d60271db3b52fd4598df57a6b3815be153756b6ba9e2bdcaad33a6c538d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** cb978d60271db3b52fd4598df57a6b3815be153756b6ba9e2bdcaad33a6c538d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

