# Registro público: STJ — 1924290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8380/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8380.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 119a636c1e57b9810c11b53e2bcb01c3ca45301f1d1c24f097e5cfbc944abdd6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HORAS EXTRAS. 1. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 2.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA
TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. PEDIDO PREJUDICADO NESSE
PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão
recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial,
atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à legitimidade do Banco do Brasil S.A., esta Corte
Superior possui entendimento no sentido de que, em ação na qual se
busca a revisão do valor da complementação de aposentadoria
(previdência privada), em decorrência do reconhecimento do direito a
verbas, na Justiça do trabalhista, o patrocinador (ex-empregador) é
parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto
seu interesse é meramente econômico, e não jurídico.
2.1. Além disso, na hipótese, impende pontuar que a Justiça comum
não é competente para apreciar o pedido de recompensação da reserva
matemática apresentado contra o ex-empregador. É nesse sentido o
entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE n.
1.265.564/SC, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n. 1.166.
2.2. Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp n. 1.778.938/SP - Tema n. 1.021/STJ, ampliando o
entendimento firmado no REsp n. 1.312.736/RS, apontou de forma
expressa, na modulação de efeitos, que a recomposição prévia deve
ser realizada integralmente pelo participante.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HORAS EXTRAS. 1. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 2.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA
TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. PEDIDO PREJUDICADO NESSE
PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão
recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial,
atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
2. Em relação à legitimidade do Banco do Brasil S.A., esta Corte
Superior possui entendimento no sentido de que, em ação na qual se
busca a revisão do valor da complementação de aposentadoria
(previdência privada), em decorrência do reconhecimento do direito a
verbas, na Justiça do trabalhista, o patrocinador (ex-empregador) é
parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto
seu interesse é meramente econômico, e não jurídico.
2.1. Além disso, na hipótese, impende pontuar que a Justiça comum
não é competente para apreciar o pedido de recompensação da reserva
matemática apresentado contra o ex-empregador. É nesse sentido o
entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE n.
1.265.564/SC, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n. 1.166.
2.2. Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp n. 1.778.938/SP - Tema n. 1.021/STJ, ampliando o
entendimento firmado no REsp n. 1.312.736/RS, apontou de forma
expressa, na modulação de efeitos, que a recomposição prévia deve
ser realizada integralmente pelo participante.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - PLANO DE BENEFÍCIOS - PATROCINADOR -
ILEGITIMIDADE PASSIVA)
   STJ - <<REsp 1370191>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 936),
         <<AgInt no REsp 1905036>>-MG
(RECOMPENSAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - PEDIDO CONTRA EX-EMPREGADOR -
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1525337>>-DF
   STF - [[RE 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166)
(RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA - REALIZAÇÃO INTEGRAL PELO PARTICIPANTE -
MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
   STJ - <<REsp 1778938>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021),
         <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955)

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
