# Registro público: STJ — 1823059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6dd8ae48734177494cbff9d6ebac15f7d72da1a2316614b09e189e08b62dbdd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão.
- **Item 2 (texto oficial):** A verba honorária foi estabelecida nos moldes do art. 85, § 2º,
do Código de Processo Civil/2015 (10% sobre o valor da causa), não
estando caracterizada, portanto, nenhuma ilegalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, "se um litigante
sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro,
pelas despesas e pelos honorários".
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos em parte.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão.
2. A verba honorária foi estabelecida nos moldes do art. 85, § 2º,
do Código de Processo Civil/2015 (10% sobre o valor da causa), não
estando caracterizada, portanto, nenhuma ilegalidade.
3. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, "se um litigante
sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro,
pelas despesas e pelos honorários".
4. Embargos de declaração acolhidos em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
