{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83806,"origem":"stj","sha256_origem":"f24b7ff03181ea6505bc2830c48ad07881f820367378ff2b657bf871838f89a8","registro_original":{"id_fonte":"000900673","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2702402","numero_registro":"202402785776","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N.\n7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO\nMANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta\nCorte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso\nespecial.\nII. Questão em discussão\n2.  Consiste em saber se a análise dos fundamentos do especial\nesbarra no impedimento da Súmula n. 7/STJ e se a parte agravante\ncomprovou a divergência jurisprudencial necessária para o\nconhecimento do recurso especial, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e\n2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015.\nIII. Razões de decidir\n3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou\nexorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na\norigem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula\nn. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido\npela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar\nsua reavaliação em recurso especial.\n5. O conhecimento do recurso pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional exige a demonstração da divergência, mediante o\ncotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de\nmodo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou\nidentifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e\n1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se\ndesincumbiu.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: 1. O recurso especial não admite reanálise de\nprovas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A quantia estabelecida a\ntítulo de indenização por danos morais não enseja intervenção do STJ\nquando não evidenciada a sua desproporcionalidade. 3. A comprovação\nda divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso\nespecial exige a indicação do dispositivo legal objeto de\ninterpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante\ncotejo analítico entre os casos confrontados.\nDispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º;\nCPC/2015, art. 1.029, § 1º.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4586adcd-002f-4d93-81c3-c263a566caff/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a3ce58c0262ee7884ec7646b09c9915e5556b9906d4ea24a21d9501e5890b7f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
