# Registro público: STJ — 2702402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83806/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83806.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f24b7ff03181ea6505bc2830c48ad07881f820367378ff2b657bf871838f89a8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta
Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.

### II. Questão em discussão

2.  Consiste em saber se a análise dos fundamentos do especial
esbarra no impedimento da Súmula n. 7/STJ e se a parte agravante
comprovou a divergência jurisprudencial necessária para o
conhecimento do recurso especial, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015.

### III. Razões de decidir

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula
n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido
pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar
sua reavaliação em recurso especial.
5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite reanálise de
provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A quantia estabelecida a
título de indenização por danos morais não enseja intervenção do STJ
quando não evidenciada a sua desproporcionalidade. 3. A comprovação
da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso
especial exige a indicação do dispositivo legal objeto de
interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante
cotejo analítico entre os casos confrontados.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º;
CPC/2015, art. 1.029, § 1º.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta
Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
II. Questão em discussão
2.  Consiste em saber se a análise dos fundamentos do especial
esbarra no impedimento da Súmula n. 7/STJ e se a parte agravante
comprovou a divergência jurisprudencial necessária para o
conhecimento do recurso especial, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula
n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido
pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar
sua reavaliação em recurso especial.
5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite reanálise de
provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A quantia estabelecida a
título de indenização por danos morais não enseja intervenção do STJ
quando não evidenciada a sua desproporcionalidade. 3. A comprovação
da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso
especial exige a indicação do dispositivo legal objeto de
interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante
cotejo analítico entre os casos confrontados.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º;
CPC/2015, art. 1.029, § 1º.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
