{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83815,"origem":"stj","sha256_origem":"c7bf46f4f3ec7738d121d22049a167ec06308f1d8dbeb2efd7db44f96111fef9","registro_original":{"id_fonte":"000898529","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141032","numero_registro":"202201640397","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-02-06","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE\nFAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE LEGAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DA\nDOAÇÃO. PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE MANTIDA. IMÓVEL QUALIFICADO\nCOMO BEM DE FAMÍLIA ANTES DA DOAÇÃO. SITUAÇÃO INALTERADA PELA\nALIENAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO\nPROVIDOS.\n1. Cumprimento de sentença, do qual foram extraídos os presentes\nembargos de divergência em agravo em recurso especial, interpostos\nem 6/10/2023 e conclusos ao gabinete em 16/10/2023.\n2. O propósito dos presentes embargos de divergência é decidir se a\ndoação ou a alienação gratuita de bem de família impenhorável pode\nconfigurar fraude à execução e afastar a proteção legal da\nimpenhorabilidade.\n3. A despeito de inicial divergência, prevalece na Segunda Seção o\nentendimento inaugurado pela Quarta Turma no REsp 1.227.366/RS e\nratificado pela Terceira Turma nos REsp 1.926.646/SP e 2.134.847/RS,\nno sentido de que o reconhecimento da ocorrência de fraude à\nexecução e sua influência na disciplina do bem de família deve ser\naferida casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de\ninjustiças - deixando famílias ao desabrigo - ou a chancelar a\nconduta ardilosa do executado em desfavor do legítimo direito do\ncredor, observados os parâmetros do art. 792 do CPC e da Lei nº\n8.009/1990.\n4. O parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra\ncredores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na\ndestinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou\nde desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em\nprejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há alienação\nfraudulenta.\n5. Considerando que a consequência da fraude à execução é apenas a\nineficácia da alienação em relação ao exequente (art. 792, § 1º, do\nCPC), para aferir a incidência ou não da regra da impenhorabilidade\ndo bem de família, é necessário analisar, primeiro, a situação do\nimóvel anterior à alienação, para verificar se houve ou não\nalteração na sua destinação primitiva.\n6. Assim, havendo alegação de alienação em fraude à execução\nenvolvendo bem de família impenhorável, será necessário analisar: I)\nse, antes da alienação, o imóvel já se qualificava como um bem de\nfamília, não incidindo nenhuma exceção legal, como aquelas previstas\nno art. 3º da Lei nº 8.009/1990; e II) se, após a alienação, o\nimóvel manteve a qualidade de bem de família, ou seja, se continuou\na servir de moradia à entidade familiar.\n7. Em sendo positivas as respostas, conclui-se pela incidência da\nproteção legal da impenhorabilidade do bem de família, tendo em\nvista que não houve alteração na situação fática do imóvel, a\ndespeito da alienação. Por conseguinte, não haverá interesse na\ndeclaração de fraude e ineficácia da alienação em relação ao\nexequente, diante da ausência de consequência sobre o imóvel que\ncontinuaria sendo bem de família e, portanto, impenhorável.\n8. No recurso sob julgamento, deve prevalecer o entendimento adotado\npelo acórdão embargado, segundo o qual \"é possível o reconhecimento\nda manutenção da proteção do bem de família que, apesar de ter sido\ndoado em fraude à execução aos seus filhos, ainda é utilizado pela\nfamília como moradia\".\n9. Embargos de divergência conhecidos e não providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,\nconhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins e\nMarco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/ea56457c-d3e7-4278-897a-fddac977f95d/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"28f49bdd78d57192482d649e75bcc1ee2891a7f1efebd82c454e12ce069db358","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c7bf46f4f3ec7738d121d22049a167ec06308f1d8dbeb2efd7db44f96111fef9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
