{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83816,"origem":"stj","sha256_origem":"b61a2f77dd9e5da08504d4f9ee25aa26154e1cf3326349042084371231f3da5a","registro_original":{"id_fonte":"000898747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"206933","numero_registro":"202402757304","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-02-06","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC.\nALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.\nAUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU\nCOM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO\nDE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e\nconcluso ao gabinete em 1/8/2024.\n2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o\nJuízo competente para o processamento da demanda quando a ação for\najuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo.\n3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito\naos limites para a modificação da competência relativa mediante\neleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que \"a\neleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento\nescrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e\nguardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das\npartes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação\nconsumerista, quando favorável ao consumidor\".\n4. Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais,\nserá considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro\naleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das\npartes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de\nofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC.\n5. Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da\nSúmula 33/STJ, segundo a qual \"a incompetência relativa não pode ser\ndeclarada de ofício\".\n6. Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos\nprocessos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024,\ndata da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento\ndesse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14\ndo CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais,\ne do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada\nno momento do registro ou da distribuição da petição inicial.\n7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas\najuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a\nprorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em\nrazão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ.\n8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023,\nantes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício\nda competência em razão da prorrogação da competência relativa.\n9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o\nJuízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP,\nora suscitante.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,\nconhecer do conflito e declarou competente o suscitante, Juízo de\nDireito da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São\nPaulo/SP, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins e\nMarco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63_par1","urn:lex:br:federal:lei:2024-06-04;14879!art2"],"sumulas_citadas":["STJ:33"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00014 ART:00043 ART:00063 PAR:00001 PAR:00003\n        PAR:00004 PAR:00005\n(ART. 63, §§ 1 E 5, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024)","LEG:FED LEI:014879 ANO:2024\n        ART:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000033"],"jurisprudencia_citada":"(CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - AFASTAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1707526>>-PA,\n         <<AgInt no AREsp 2489955>>-RS,\n         <<EDcl no REsp 1430234>>-PR, <<AgInt no REsp 1866563>>-AL,\n         <<REsp 1866440>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/ea56457c-d3e7-4278-897a-fddac977f95d/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1d04235ccf1ec004ac57d598ac82e8e422b9b840eed790a908596a281374791a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b61a2f77dd9e5da08504d4f9ee25aa26154e1cf3326349042084371231f3da5a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
