{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83823,"origem":"stj","sha256_origem":"96b9a9fec007f134a1edca033b87b6c64fdde5067999e9a84d75f75bcc80f242","registro_original":{"id_fonte":"000899420","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1896456","numero_registro":"202002451820","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO\nESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E\nDESCENDENTE. CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO DE\nMÁ-FÉ DO DOADOR. DISPENSA DO REGISTRO DE PENHORA. CONFIGURAÇÃO DE\nFRAUDE. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de\ndivergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que,\naplicando a Súmula n. 375 do STJ, considerou inexistente a fraude à\nexecução em doação de imóvel realizada entre ascendente e\ndescendentes, devido à ausência de registro prévio da penhora. O\nembargante aponta dissídio jurisprudencial com entendimento da\nQuarta Turma, que dispensa o registro da penhora ao reconhecer má-fé\ndo devedor em contexto de blindagem patrimonial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão:\n(i) se, para o reconhecimento de fraude à execução, é indispensável\no registro da penhora na matrícula do imóvel, conforme a Súmula n.\n375 do STJ; (ii) se a doação de imóvel realizada por devedor em\ncontexto de blindagem patrimonial entre ascendentes e descendentes\npode ensejar a caracterização de má-fé, dispensando o registro da\npenhora.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula n. 375 do STJ estabelece que o\nreconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora\ndo bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.\n4. Entretanto, a jurisprudência do STJ admite a relativização da\nSúmula n. 375 do STJ em casos de doações realizadas no âmbito\nfamiliar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa\nde blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores.\n5. Em tais casos, a caracterização de má-fé decorre do vínculo\nfamiliar entre o devedor e o donatário e do contexto fático, como o\nconhecimento da pendência de demandas judiciais e a permanência do\nbem no núcleo familiar, ainda que sem registro prévio da penhora.\n6. No caso concreto, a doação foi realizada pela executada em favor\nde seus filhos, com reserva de usufruto, após decisão que\ndesconsiderou a personalidade jurídica da empresa familiar\ndissolvida irregularmente, em contexto de insolvência.\n7. As circunstâncias demonstram inequívoca intenção de blindagem\npatrimonial, configurando fraude à execução, independentemente da\nausência de registro da penhora.\n8. A uniformização da jurisprudência interna do STJ, ao alinhar-se à\ninterpretação da Quarta Turma, assegura maior previsibilidade e\nproteção aos princípios da execução, como a boa-fé objetiva e a\nefetividade no cumprimento das obrigações.\nIV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de divergência providos.\nTese de julgamento: O registro da penhora na matrícula do imóvel é\ndispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses\nde doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem\npatrimonial em detrimento de credores. A carcaterização de má-fé em\ndoações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto\nfático que demonstre a intenção de frustrar a execução.\nDispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 593, II; CPC/2015,\nart. 792, IV.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1600111/SP, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1413941/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta\nTurma, julgado em 11/4/2019; STJ, REsp n.\n1981646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 2/8/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, dar\nprovimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro, Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Nancy Andrighi votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/ea56457c-d3e7-4278-897a-fddac977f95d/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8f37aecae46b7ff3d7989ab8160478ecc5f96429ef8023e6d8fdba9969aa0919","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"96b9a9fec007f134a1edca033b87b6c64fdde5067999e9a84d75f75bcc80f242","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
