# Registro público: STJ — 1896456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83823/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96b9a9fec007f134a1edca033b87b6c64fdde5067999e9a84d75f75bcc80f242

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/ea56457c-d3e7-4278-897a-fddac977f95d/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899420
- **Número de registro na fonte:** 202002451820
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E
DESCENDENTE. CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO DE
MÁ-FÉ DO DOADOR. DISPENSA DO REGISTRO DE PENHORA. CONFIGURAÇÃO DE
FRAUDE. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de
divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que,
aplicando a Súmula n. 375 do STJ, considerou inexistente a fraude à
execução em doação de imóvel realizada entre ascendente e
descendentes, devido à ausência de registro prévio da penhora. O
embargante aponta dissídio jurisprudencial com entendimento da
Quarta Turma, que dispensa o registro da penhora ao reconhecer má-fé
do devedor em contexto de blindagem patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão:
(i) se, para o reconhecimento de fraude à execução, é indispensável
o registro da penhora na matrícula do imóvel, conforme a Súmula n.
375 do STJ; (ii) se a doação de imóvel realizada por devedor em
contexto de blindagem patrimonial entre ascendentes e descendentes
pode ensejar a caracterização de má-fé, dispensando o registro da
penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula n. 375 do STJ estabelece que o
reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Entretanto, a jurisprudência do STJ admite a relativização da
Súmula n. 375 do STJ em casos de doações realizadas no âmbito
familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa
de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores.
- **Item 5 (texto oficial):** Em tais casos, a caracterização de má-fé decorre do vínculo
familiar entre o devedor e o donatário e do contexto fático, como o
conhecimento da pendência de demandas judiciais e a permanência do
bem no núcleo familiar, ainda que sem registro prévio da penhora.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, a doação foi realizada pela executada em favor
de seus filhos, com reserva de usufruto, após decisão que
desconsiderou a personalidade jurídica da empresa familiar
dissolvida irregularmente, em contexto de insolvência.
- **Item 7 (texto oficial):** As circunstâncias demonstram inequívoca intenção de blindagem
patrimonial, configurando fraude à execução, independentemente da
ausência de registro da penhora.
- **Item 8 (texto oficial):** A uniformização da jurisprudência interna do STJ, ao alinhar-se à
interpretação da Quarta Turma, assegura maior previsibilidade e
proteção aos princípios da execução, como a boa-fé objetiva e a
efetividade no cumprimento das obrigações.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de divergência providos.
Tese de julgamento: O registro da penhora na matrícula do imóvel é
dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses
de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem
patrimonial em detrimento de credores. A carcaterização de má-fé em
doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto
fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 593, II; CPC/2015,
art. 792, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1600111/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ,
AgInt no AREsp n. 1413941/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, REsp n.
1981646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 2/8/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E
DESCENDENTE. CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO DE
MÁ-FÉ DO DOADOR. DISPENSA DO REGISTRO DE PENHORA. CONFIGURAÇÃO DE
FRAUDE. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de
divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que,
aplicando a Súmula n. 375 do STJ, considerou inexistente a fraude à
execução em doação de imóvel realizada entre ascendente e
descendentes, devido à ausência de registro prévio da penhora. O
embargante aponta dissídio jurisprudencial com entendimento da
Quarta Turma, que dispensa o registro da penhora ao reconhecer má-fé
do devedor em contexto de blindagem patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão:
(i) se, para o reconhecimento de fraude à execução, é indispensável
o registro da penhora na matrícula do imóvel, conforme a Súmula n.
375 do STJ; (ii) se a doação de imóvel realizada por devedor em
contexto de blindagem patrimonial entre ascendentes e descendentes
pode ensejar a caracterização de má-fé, dispensando o registro da
penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula n. 375 do STJ estabelece que o
reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
4. Entretanto, a jurisprudência do STJ admite a relativização da
Súmula n. 375 do STJ em casos de doações realizadas no âmbito
familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa
de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores.
5. Em tais casos, a caracterização de má-fé decorre do vínculo
familiar entre o devedor e o donatário e do contexto fático, como o
conhecimento da pendência de demandas judiciais e a permanência do
bem no núcleo familiar, ainda que sem registro prévio da penhora.
6. No caso concreto, a doação foi realizada pela executada em favor
de seus filhos, com reserva de usufruto, após decisão que
desconsiderou a personalidade jurídica da empresa familiar
dissolvida irregularmente, em contexto de insolvência.
7. As circunstâncias demonstram inequívoca intenção de blindagem
patrimonial, configurando fraude à execução, independentemente da
ausência de registro da penhora.
8. A uniformização da jurisprudência interna do STJ, ao alinhar-se à
interpretação da Quarta Turma, assegura maior previsibilidade e
proteção aos princípios da execução, como a boa-fé objetiva e a
efetividade no cumprimento das obrigações.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de divergência providos.
Tese de julgamento: O registro da penhora na matrícula do imóvel é
dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses
de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem
patrimonial em detrimento de credores. A carcaterização de má-fé em
doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto
fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 593, II; CPC/2015,
art. 792, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1600111/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ,
AgInt no AREsp n. 1413941/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, REsp n.
1981646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 2/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro, Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Nancy Andrighi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1896456 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/ea56457c-d3e7-4278-897a-fddac977f95d/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 96b9a9fec007f134a1edca033b87b6c64fdde5067999e9a84d75f75bcc80f242
- **SHA-256 do comentário:** 2d8a7865aabf337a10d2fb466df09fcd177ef2e3278e0a73561ee4a3cbc188eb
