{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83828,"origem":"stj","sha256_origem":"a82f6c65ee84f60bc3d4a088e2ca3de1eb852c6c354255361b34c19e5dfb4521","registro_original":{"id_fonte":"000899969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2414018","numero_registro":"202302430930","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA\nDEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, § 3º, DO CPC E ART. 266, §\n4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO.\n1. A jurisprudência da Corte Especial, ao interpretar o § 4º do art.\n1.043 do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta\nCorte Superior, entendeu que é pressuposto indispensável, para a\ncomprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial,\na adoção, pela parte recorrente, na petição dos embargos de\ndivergência, de uma das seguintes providências, quanto aos\nparadigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação\nde cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do\nrepositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se\nachem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução\nde julgado disponível na rede mundial de computadores, com a\nindicação da respectiva fonte na Internet. Precedentes.\n2. No caso, o recorrente desatendeu a norma, deixando de juntar aos\nautos a íntegra dos acórdãos indicados como paradigmas, o que obsta\no conhecimento dos embargos de divergência.\n3. \"As questões suscitadas durante a tramitação do recurso podem ser\napreciadas somente depois de ultrapassado o juízo de\nadmissibilidade, ainda que se trate de matéria de ordem pública\"\n(AgInt nos EREsp n. 1.670.779/RS, relator Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira\ne Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/ea56457c-d3e7-4278-897a-fddac977f95d/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3a92b735123692d7d03a65415a9e40c9a1e2ed79e36d6ccd0d4404a68256d465","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
