{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83829,"origem":"stj","sha256_origem":"3ec125f7e71d5af04318bac64b512ef6bb1588ea23d396cf346e9ddfa82f138c","registro_original":{"id_fonte":"000900118","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1525874","numero_registro":"201901792868","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ANULAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO.\nPRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ.\n1. O acórdão embargado adotou jurisprudência consolidada na Segunda\nSeção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, \"Consoante\nentendimento desta Corte Superior, a pretensão de anulação de\naditivo contratual de transação e novação, por alegado vício de\nconsentimento, está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos,\ncontados da data em que se realizou o negócio jurídico (art. 178, §\n9º, V, \"b\", do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos,\ncorrespondente ao art. 178, II, do CC/2002).  No mesmo sentido:\nAgInt no AgInt no AR Esp n. 1.682.201/SP, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de\n26/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.407.633/DF, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de\n2/5/2024; AgInt no REsp n. 2.091.803/AL, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de\n27/6/2024.\n2. Incide, na espécie, a Súmula n. 168 do STJ: \"Não cabem embargos\nde divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no\nmesmo sentido do acórdão embargado\".\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Moura Ribeiro, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/ea56457c-d3e7-4278-897a-fddac977f95d/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"538e0cc0c2d52b4cb1a6b45f3b2a2dee0ff17a3b2eb7125c83f6798e103a735f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
