# Registro público: STJ — 1525874

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83829/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ec125f7e71d5af04318bac64b512ef6bb1588ea23d396cf346e9ddfa82f138c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/ea56457c-d3e7-4278-897a-fddac977f95d/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900118
- **Número de registro na fonte:** 201901792868
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado adotou jurisprudência consolidada na Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "Consoante
entendimento desta Corte Superior, a pretensão de anulação de
aditivo contratual de transação e novação, por alegado vício de
consentimento, está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos,
contados da data em que se realizou o negócio jurídico (art. 178, §
9º, V, "b", do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos,
correspondente ao art. 178, II, do CC/2002).  No mesmo sentido:
AgInt no AgInt no AR Esp n. 1.682.201/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
26/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.407.633/DF, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
2/5/2024; AgInt no REsp n. 2.091.803/AL, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
27/6/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** Incide, na espécie, a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos
de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado".
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ.
1. O acórdão embargado adotou jurisprudência consolidada na Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "Consoante
entendimento desta Corte Superior, a pretensão de anulação de
aditivo contratual de transação e novação, por alegado vício de
consentimento, está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos,
contados da data em que se realizou o negócio jurídico (art. 178, §
9º, V, "b", do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos,
correspondente ao art. 178, II, do CC/2002).  No mesmo sentido:
AgInt no AgInt no AR Esp n. 1.682.201/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
26/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.407.633/DF, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
2/5/2024; AgInt no REsp n. 2.091.803/AL, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
27/6/2024.
2. Incide, na espécie, a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos
de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado".
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Moura Ribeiro, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3ec125f7e71d5af04318bac64b512ef6bb1588ea23d396cf346e9ddfa82f138c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 3ec125f7e71d5af04318bac64b512ef6bb1588ea23d396cf346e9ddfa82f138c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

