# Registro público: STJ — 47913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebdcbfa9709167e1c536d3f495040e035e1f6039a0fc56ceee06b22dbeb838d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/ea56457c-d3e7-4278-897a-fddac977f95d/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900279
- **Número de registro na fonte:** 202403009783
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Opuspac Indústria e Comércio de
Máquinas Ltda. contra decisão que não conheceu da reclamação
constitucional. A reclamação visava à reforma de decisão do Tribunal
de Justiça de São Paulo que rejeitou impugnação ao cumprimento de
sentença e negou provimento a agravo de instrumento, indeferindo
pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários
sucumbenciais. A parte agravante alegava violação à autoridade do
Tema 410 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se a reclamação constitucional é cabível para
questionar a aplicação supostamente inadequada de precedente
vinculante oriundo de recurso especial repetitivo; e
(ii) analisar se a decisão agravada, que não conheceu da reclamação,
deve ser mantida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reclamação constitucional, prevista no art. 988 do CPC/2015,
tem cabimento limitado a hipóteses expressamente previstas, como
garantir a competência de tribunal superior, preservar a autoridade
de suas decisões e assegurar a observância de precedentes oriundos
de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), não sendo
admitida para questionar a aplicação de precedentes vinculantes
decorrentes de recursos repetitivos.
4. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ no julgamento da
Reclamação n. 36.476/SP, a utilização da reclamação para revisar
decisões de tribunais locais que aplicaram precedentes vinculantes
oriundos de recursos repetitivos é incabível. Eventuais
inconformismos devem ser manejados por meio de recursos próprios,
como o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
5. No caso dos autos, a reclamação ajuizada visava à revisão de
decisão que teria aplicado de forma indevida o Tema 410 do STJ, mas
tal finalidade é incompatível com a natureza da reclamação
constitucional, motivo pelo qual a decisão agravada, que não
conheceu da reclamação, encontra-se em conformidade com o
entendimento consolidado desta Corte Superior.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA
RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES EM RECURSOS
REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Opuspac Indústria e Comércio de
Máquinas Ltda. contra decisão que não conheceu da reclamação
constitucional. A reclamação visava à reforma de decisão do Tribunal
de Justiça de São Paulo que rejeitou impugnação ao cumprimento de
sentença e negou provimento a agravo de instrumento, indeferindo
pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários
sucumbenciais. A parte agravante alegava violação à autoridade do
Tema 410 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se a reclamação constitucional é cabível para
questionar a aplicação supostamente inadequada de precedente
vinculante oriundo de recurso especial repetitivo; e
(ii) analisar se a decisão agravada, que não conheceu da reclamação,
deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação constitucional, prevista no art. 988 do CPC/2015,
tem cabimento limitado a hipóteses expressamente previstas, como
garantir a competência de tribunal superior, preservar a autoridade
de suas decisões e assegurar a observância de precedentes oriundos
de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), não sendo
admitida para questionar a aplicação de precedentes vinculantes
decorrentes de recursos repetitivos.
4. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ no julgamento da
Reclamação n. 36.476/SP, a utilização da reclamação para revisar
decisões de tribunais locais que aplicaram precedentes vinculantes
oriundos de recursos repetitivos é incabível. Eventuais
inconformismos devem ser manejados por meio de recursos próprios,
como o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
5. No caso dos autos, a reclamação ajuizada visava à revisão de
decisão que teria aplicado de forma indevida o Tema 410 do STJ, mas
tal finalidade é incompatível com a natureza da reclamação
constitucional, motivo pelo qual a decisão agravada, que não
conheceu da reclamação, encontra-se em conformidade com o
entendimento consolidado desta Corte Superior.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** b8a7fa40f6469991d1690b638c06d4866c5927d0a6f2d0bb1637ab5d5d6b1516
- **SHA-256 do registro documental:** ebdcbfa9709167e1c536d3f495040e035e1f6039a0fc56ceee06b22dbeb838d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** ebdcbfa9709167e1c536d3f495040e035e1f6039a0fc56ceee06b22dbeb838d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 47913 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/ea56457c-d3e7-4278-897a-fddac977f95d/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ebdcbfa9709167e1c536d3f495040e035e1f6039a0fc56ceee06b22dbeb838d3
- **SHA-256 do comentário:** 82fcc474e68027c33256fd06dda5885f2c39598221efa3774b45d54e1300e0d5
