{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83835,"origem":"stj","sha256_origem":"2b7650e82f46d192b4455d922e7e0b8665689461028a03a2ef66a1ca4cbd3561","registro_original":{"id_fonte":"000900280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"48352","numero_registro":"202404279745","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.\nEXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.\nDESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU PARA PRESERVAR\nJURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por Mundial Comércio de Livros Birigui\nLtda. contra decisão que extinguiu reclamação constitucional sem\nresolução de mérito, por inadequação da via eleita e ausência de\ninteresse processual. A parte agravante alegou que a reclamação foi\napresentada para garantir a autoridade das decisões do STJ,\nespecialmente a aplicação da Súmula 410/STJ, em razão de decisão\nproferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, e\ndo acórdão da Ministra Nancy Andrighi no EDcl no AgInt no AREsp n.\n2.515.242/BA.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:\n(i) determinar se a reclamação constitucional poderia ser utilizada\npara preservar a jurisprudência do STJ, especificamente quanto à\naplicação da Súmula 410/STJ; e\n(ii) avaliar se a via eleita é adequada para impugnar decisões de\nórgão do próprio Superior Tribunal de Justiça.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, \"f\", da\nConstituição Federal e do art. 988 do CPC/2015, destina-se a\npreservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas\ndecisões, desde que haja descumprimento ou cumprimento em desacordo\ncom decisão proferida pelo STJ em caso concreto, envolvendo as\nmesmas partes. Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ,\nainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo.\n4. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal\nou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é\nexpressamente vedada pela jurisprudência consolidada desta Corte,\nque entende que tal medida ultrapassa os limites da finalidade do\ninstituto.\n5. A reclamação constitucional não é cabível para impugnar decisões\nproferidas por órgão do próprio STJ, conforme reiterado pela\njurisprudência desta Corte. A decisão agravada corretamente\nreconheceu a inadequação da via eleita e a ausência de interesse\nprocessual, já que não houve demonstração de usurpação de\ncompetência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.\n6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com\nprecedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para\npreservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio\nTribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação\nconstitucional.\nIV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira\ne Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/ea56457c-d3e7-4278-897a-fddac977f95d/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"247f423e90226b65c81aa90190e38fd45cb27518beb072fb5ffd8dfec10f6978","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
