{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83836,"origem":"stj","sha256_origem":"d8ee5745d32e66ccda29fb5e15dc895ce85f0705a4864d5948413e8daa84b5f5","registro_original":{"id_fonte":"000900281","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"204909","numero_registro":"202401602455","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nGUARDA DE MENOR. COMPETÊNCIA DO FORO DO DETENTOR DA GUARDA.\nAUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPOSSIBILITEM A INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n383/STJ. DESPROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou\na competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Descentralizada de\nSanta Felicidade - Vara de Família e Sucessões de Curitiba/PR para\nprocessar e julgar ação de guarda de menor, com base na Súmula 383\ndo STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para\nprocessar e julgar ações de guarda de menor deve ser fixada no foro\ndo domicílio do detentor da guarda, conforme a Súmula 383 do STJ,\nprevalecendo sobre a regra da perpetuação da jurisdição do art. 43\ndo CPC/2015.\n3. A análise da aplicação do princípio do melhor interesse da\ncriança, considerando as alegações de maus tratos e alienação\nparental, e a relevância da alteração de domicílio do detentor da\nguarda.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A competência para processar e julgar ações de interesse de menor\né, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda,\nconforme a Súmula 383 do STJ, prevalecendo sobre a regra da\nperpetuação da jurisdição.\n5. No caso, o princípio do melhor interesse da criança justifica a\nfixação da competência no foro do detentor da guarda, especialmente\ndiante de alegações de maus tratos e alienação parental. Apesar de a\nmenor se encontrar com a genitora em Itajaí - SC, mora com seu\ngenitor na cidade de Curitiba - PR, que é quem detém a guarda\nunilateral. Além disso, é infrutífera a tentativa da genitora de\nobter uma decisão judicial para que fosse concedida a ela a guarda\nda adolescente, tendo ajuizado ação em Juízo no qual sabia ser\nincompetente.\nIV. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira\ne Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/ea56457c-d3e7-4278-897a-fddac977f95d/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0aaa251cf268aa391e646ea6636330cd367c203b14209c08ccef4b194afbf638","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
