{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8384,"origem":"stj","sha256_origem":"6eec7422fe3fe474cc25a11528031a82f58cb67678055a3130fe82d825393b71","registro_original":{"id_fonte":"000823277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt na PET no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018885","numero_registro":"202103491954","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO APRESENTADO\nFORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E\n1.003, § 5º, AMBOS DO NCPC. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO\nRECURSAL. EQUÍVOCO DA PARTE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA. JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE. BIFÁSICO E NÃO VINCULANTE. AGRAVO INTERNO NÃO\nCONHECIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. A interposição de agravo interno após o prazo legal implica o seu\nnão conhecimento, por intempestividade, nos termos dos arts. 219 e\n1.003, § 5º, ambos do NCPC.\n3. A jurisprudência do STJ adotou o entendimento de que a\ninterposição do recurso, de forma equivocada, perante a Corte local,\nnão tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal,\nconsiderando que a responsabilidade pelo procedimento correto é\nexclusiva da parte.\n4. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não\nvincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a\nexistência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior,\ninclusive sua tempestividade.\n5. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"36baa2edcb5780f75c83e68059073367b97e302273d32c43e22f630584d3a645","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
