{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83840,"origem":"stj","sha256_origem":"b3f638d154d891a7ec686cfb69488386517a13f6dc526f05af2e0b52130432e7","registro_original":{"id_fonte":"000897386","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2655010","numero_registro":"202401928697","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2025-02-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO.\nDEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO\nCONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO.\nRESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte não se confunde com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se\nconhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica\na fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.\n3. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação\njurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo\nn. 1.340.553/RS, segundo a qual a intimação do exequente sobre a\nnão localização de bens penhoráveis é pressuposto para o início da\ncontagem do prazo de um ano de suspensão do processo e, findo esse,\nda prescrição intercorrente, enseja a aplicação do óbice de\nconhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.\n4. A revisão do acórdão recorrido na parte em que atribui à maquina\njudiciária a responsabilidade pela paralisação do processo\npressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do\nrecurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"55aea5122c2f6a1a930080a1f72bf8e172e76c57e065e8117ec4a49a0cf16392","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
