{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83841,"origem":"stj","sha256_origem":"78abc679002c7d1fbcbd6f4f476e99496b39a37ebdbab05e8ded9f8ad4975b24","registro_original":{"id_fonte":"000897387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114285","numero_registro":"202304429623","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2025-02-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À\nSISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.290 DO STJ.\nSOBRESTAMENTO.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022\ndo CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão\nou erro material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais,\nadmite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.2. A\nPrimeira Seção do STJ decidiu afetar, ao julgamento sob o rito\nrepetitivo, o Tema 1.290 para o exame da seguinte questão jurídica:\n\"a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da\nFazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver\nvalores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19;\nb) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a\nremuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho\npresencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da\nLei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação\ntributária desta verba com tributos devidos pelo empregador\", com a\ndeterminação de suspensão do processamento de todos os processos,\nindividuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e\ntramitem no território nacional3. Necessidade de retorno dos autos à\norigem para posterior realização do juízo de conformação.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução\ndos autos ao Tribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - JUÍZO DE CONFORMAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1860316>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1781469>>-MG,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1949798>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d7d99811786d48bcb6d6c7c4e882808ce232f59c861cb941aa20ad9a5769c048","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
