{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83844,"origem":"stj","sha256_origem":"ea2264e4bdb296a44130f835c74257385c4eae1fd82fae3b2b5b65c266354b5b","registro_original":{"id_fonte":"000897685","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2381292","numero_registro":"202301802102","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2025-02-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE SANEAMENTO\nBÁSICO. TERRA INDÍGENA. MANUTENÇÃO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO\nESTADO. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente\ntodos os fundamentos da decisão agravada, como no caso, em relação\naos recurso da Companhia de Saneamento.\n2. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se\nvislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no\nacórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem\napreciou integralmente a controvérsia (a respeito da necessidade de\nreunião processual e quanto à legitimidade passiva do Estado do\nParaná), apontando as razões de seu convencimento, não se podendo\nconfundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa\nou ausência de prestação jurisdicional.\n3. No mérito propriamente dito, a discussão é se o Estado é parte\nlegítima para figurar no polo passivo de ação que busca garantir o\nfornecimento regular de água potável e saneamento básico à terra\nindígena.\n4. A Lei n. 8080/1990, ao dispor sobre a atenção à saúde indígena,\nprevê que ?os Estados, Municípios, outras instituições\ngovernamentais e não governamentais poderão atuar complementarmente\nno custeio e execução das ações? (art. 19-E).\n5. Hipótese em que, conforme se extrai do acórdão recorrido, não se\nestá em discussão o simples fornecimento de saneamento básico, mas\nda prestação desse serviço (de saneamento) como meio indispensável à\nmanutenção das condições da saúde indígena, a justificar a\nmanutenção do Estado do Paraná no polo passivo da lide.\n6. Ainda que sob a perspectiva da Lei n. 11.445/2007, não haveria\nexclusão da responsabilidade do Estado do Paraná, pois, ao contrário\ndo que faz crer a parte recorrente, o caso em exame não se discute\na competência para fixar Plano Nacional de Saneamento Básico (art.\n52, I, da lei), esta sim de responsabilidade da União, debatendo-se,\nna realidade, a obrigação de atendimento local/regional de\nsaneamento, cuja execução é operada em articulação com os Estados\n(art. 52, II, da lei), o que também fundamenta a pertinência\nsubjetiva passiva do ente estatal.\n7. Esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ a pretensão de rever a\n(in)existência de dano moral coletivo, pois, quanto ao tema, a Corte\nRegional se amparou diretamente no contexto fático-probatório dos\nautos.\n8. Agravos da Companhia de Saneamento não conhecido. Agravo do\nEstado do Paraná conhecido para negar provimento ao apelo especial.\nAgravo do MPF conhecido para não conhecer do apelo especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da\nSra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, não conhecer do\nagravo da SANEPAR, conhecer do agravo do Estado do Paraná para\nnegar provimento ao recurso especial e conhecer do agravo do MPF\npara, por maioria, não conhecer de seu recurso especial, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Regina\nHelena Costa e Paulo Sérgio Domingues que afastavam a incidência da\nSúmula 7/STJ.\nVotaram os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues\n(Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta(voto-vista).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art19","urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art52"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011445 ANO:2007\n*****  LSB-2007    LEI DO SANEAMENTO BÁSICO\n        ART:00052 INC:00001 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008080 ANO:1990\n        ART:0019E"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f708e33754f904ff97d04fe4ea27fff5a3167901fb5555afeb466ae895aad47d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ea2264e4bdb296a44130f835c74257385c4eae1fd82fae3b2b5b65c266354b5b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
