# Registro público: STJ — 2381292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2025-02-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83844/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea2264e4bdb296a44130f835c74257385c4eae1fd82fae3b2b5b65c266354b5b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897685
- **Número de registro na fonte:** 202301802102
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE SANEAMENTO
BÁSICO. TERRA INDÍGENA. MANUTENÇÃO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
ESTADO. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, como no caso, em relação
aos recurso da Companhia de Saneamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se
vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no
acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem
apreciou integralmente a controvérsia (a respeito da necessidade de
reunião processual e quanto à legitimidade passiva do Estado do
Paraná), apontando as razões de seu convencimento, não se podendo
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** No mérito propriamente dito, a discussão é se o Estado é parte
legítima para figurar no polo passivo de ação que busca garantir o
fornecimento regular de água potável e saneamento básico à terra
indígena.
- **Item 4 (texto oficial):** A Lei n. 8080/1990, ao dispor sobre a atenção à saúde indígena,
prevê que ?os Estados, Municípios, outras instituições
governamentais e não governamentais poderão atuar complementarmente
no custeio e execução das ações? (art. 19-E).
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que, conforme se extrai do acórdão recorrido, não se
está em discussão o simples fornecimento de saneamento básico, mas
da prestação desse serviço (de saneamento) como meio indispensável à
manutenção das condições da saúde indígena, a justificar a
manutenção do Estado do Paraná no polo passivo da lide.
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda que sob a perspectiva da Lei n. 11.445/2007, não haveria
exclusão da responsabilidade do Estado do Paraná, pois, ao contrário
do que faz crer a parte recorrente, o caso em exame não se discute
a competência para fixar Plano Nacional de Saneamento Básico (art.
52, I, da lei), esta sim de responsabilidade da União, debatendo-se,
na realidade, a obrigação de atendimento local/regional de
saneamento, cuja execução é operada em articulação com os Estados
(art. 52, II, da lei), o que também fundamenta a pertinência
subjetiva passiva do ente estatal.
- **Item 7 (texto oficial):** Esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ a pretensão de rever a
(in)existência de dano moral coletivo, pois, quanto ao tema, a Corte
Regional se amparou diretamente no contexto fático-probatório dos
autos.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravos da Companhia de Saneamento não conhecido. Agravo do
Estado do Paraná conhecido para negar provimento ao apelo especial.
Agravo do MPF conhecido para não conhecer do apelo especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE SANEAMENTO
BÁSICO. TERRA INDÍGENA. MANUTENÇÃO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
ESTADO. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, como no caso, em relação
aos recurso da Companhia de Saneamento.
2. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se
vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no
acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem
apreciou integralmente a controvérsia (a respeito da necessidade de
reunião processual e quanto à legitimidade passiva do Estado do
Paraná), apontando as razões de seu convencimento, não se podendo
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
3. No mérito propriamente dito, a discussão é se o Estado é parte
legítima para figurar no polo passivo de ação que busca garantir o
fornecimento regular de água potável e saneamento básico à terra
indígena.
4. A Lei n. 8080/1990, ao dispor sobre a atenção à saúde indígena,
prevê que ?os Estados, Municípios, outras instituições
governamentais e não governamentais poderão atuar complementarmente
no custeio e execução das ações? (art. 19-E).
5. Hipótese em que, conforme se extrai do acórdão recorrido, não se
está em discussão o simples fornecimento de saneamento básico, mas
da prestação desse serviço (de saneamento) como meio indispensável à
manutenção das condições da saúde indígena, a justificar a
manutenção do Estado do Paraná no polo passivo da lide.
6. Ainda que sob a perspectiva da Lei n. 11.445/2007, não haveria
exclusão da responsabilidade do Estado do Paraná, pois, ao contrário
do que faz crer a parte recorrente, o caso em exame não se discute
a competência para fixar Plano Nacional de Saneamento Básico (art.
52, I, da lei), esta sim de responsabilidade da União, debatendo-se,
na realidade, a obrigação de atendimento local/regional de
saneamento, cuja execução é operada em articulação com os Estados
(art. 52, II, da lei), o que também fundamenta a pertinência
subjetiva passiva do ente estatal.
7. Esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ a pretensão de rever a
(in)existência de dano moral coletivo, pois, quanto ao tema, a Corte
Regional se amparou diretamente no contexto fático-probatório dos
autos.
8. Agravos da Companhia de Saneamento não conhecido. Agravo do
Estado do Paraná conhecido para negar provimento ao apelo especial.
Agravo do MPF conhecido para não conhecer do apelo especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da
Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, não conhecer do
agravo da SANEPAR, conhecer do agravo do Estado do Paraná para
negar provimento ao recurso especial e conhecer do agravo do MPF
para, por maioria, não conhecer de seu recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Regina
Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues que afastavam a incidência da
Súmula 7/STJ.
Votaram os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues
(Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa(voto-vista).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art19, urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art52

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011445 ANO:2007
*****  LSB-2007    LEI DO SANEAMENTO BÁSICO
        ART:00052 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008080 ANO:1990
        ART:0019E

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-19%3B8080%21art19)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art52](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-01-05%3B11445%21art52)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2400204](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83846/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art19, urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art52
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2097812](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45542/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 45611](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43945/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2381292 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ea2264e4bdb296a44130f835c74257385c4eae1fd82fae3b2b5b65c266354b5b
- **SHA-256 do comentário:** 345149dcef7231ca640eac59cd3cd45e0a0099538bb87073f53f96ac09153886
