# Registro público: STJ — 2382883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2025-02-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf913ad6b6cd7f6f00771d1f2df1df5f8013e2666ea376f31396e9f2fa256a25

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL
COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, como no caso, em relação
aos recursos da Companhia de Saneamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ a pretensão de rever a
(in)existência de dano moral coletivo, pois, quanto ao tema, a Corte
Regional se amparou diretamente no contexto fático-probatório dos
autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravos da Companhia de Saneamento não conhecidos. Agravo do MPF
conhecido para não conhecer do apelo especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL
COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, como no caso, em relação
aos recursos da Companhia de Saneamento.
2. Esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ a pretensão de rever a
(in)existência de dano moral coletivo, pois, quanto ao tema, a Corte
Regional se amparou diretamente no contexto fático-probatório dos
autos.
3. Agravos da Companhia de Saneamento não conhecidos. Agravo do MPF
conhecido para não conhecer do apelo especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da
Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, não conhecer do
agravo da SANEPAR e conhecer do agravo do MPF para, por maioria,
não conhecer de seu recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues que afastavam a incidência da Súmula 7/STJ.
Votaram os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues
(Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa(voto-vista).

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
