{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83846,"origem":"stj","sha256_origem":"9b1ec13a5afb793a68bcfd4ad38b759c976864fdd995795371e5a81fc5bc9ccc","registro_original":{"id_fonte":"000897687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2400204","numero_registro":"202302166766","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2025-02-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE SANEAMENTO\nBÁSICO. TERRA INDÍGENA. MANUTENÇÃO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO\nESTADO. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente\ntodos os fundamentos da decisão agravada, como no caso, em relação\naos recursos da União e da Companhia de Saneamento.\n2. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se\nvislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no\nacórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem\napreciou integralmente a controvérsia (a respeito da necessidade de\nreunião processual e da legitimidade passiva do Estado do Paraná),\napontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir\njulgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n3. No mérito propriamente dito, a discussão é se o Estado é parte\nlegítima para figurar no polo passivo de ação que busca garantir o\nfornecimento regular de água potável e saneamento básico à terra\nindígena.\n4. A Lei n. 8080/1990, ao dispor sobre a atenção à saúde indígena,\nprevê que ?os Estados, Municípios, outras instituições\ngovernamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente\nno custeio e execução das ações? (art. 19-E).\n5. Hipótese em que, conforme se extrai do acórdão recorrido, não\nestá em discussão o simples fornecimento de saneamento básico, mas a\nprestação desse serviço (de saneamento) como meio indispensável à\nmanutenção das condições da saúde indígena, a justificar a\nmanutenção do Estado do Paraná no polo passivo da lide.\n6. Ainda que sob a perspectiva da Lei n. 11445/2007, não haveria\nexclusão da responsabilidade do Estado do Paraná, pois, ao contrário\ndo que faz crer a parte recorrente, o caso em exame não discute a\ncompetência para fixar Plano Nacional de Saneamento Básico (art. 52,\nI, da lei), esta sim de responsabilidade da União, debatendo-se, na\nrealidade, a obrigação de atendimento local/regional de saneamento,\ncuja execução é operada em articulação com os Estados (art. 52, II,\nda lei), o que também fundamenta a pertinência subjetiva passiva do\nente estatal.\n7. Esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ a pretensão de rever a\n(in)existência de dano moral coletivo, pois, quanto ao tema, a Corte\nRegional se amparou diretamente no contexto fático-probatório dos\nautos.\n8. Agravos da União e da Companhia de Saneamento não conhecidos.\nAgravo do Estado do Paraná conhecido para negar provimento ao apelo\nespecial. Agravo do MPF conhecido para não conhecer do apelo\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da\nSra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, não conhecer\ndos agravos da UNIÃO e da SANEPAR, conhecer do agravo do Estado do\nParaná para negar provimento ao recurso especial e conhecer do\nagravo do MPF para, por maioria, não conhecer de seu recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os\nSrs. Ministros Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues que\nafastavam a incidência da Súmula 7/STJ.\nVotaram os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues\n(Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta(voto-vista).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art19","urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art52"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011445 ANO:2007\n*****  LSB-2007    LEI DO SANEAMENTO BÁSICO\n        ART:00052 INC:00001 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008080 ANO:1990\n        ART:0019E"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5c019b4457018b4c7895c4e260a80caa015094e50782e0109b84d56647041949","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
