{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83848,"origem":"stj","sha256_origem":"cde1d9a6436eeda59edefa9fa2caa893274bfbeac5e480fcc299ec4d909dffdd","registro_original":{"id_fonte":"000897689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011690","numero_registro":"202202030765","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-02-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE\nCARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE\nFINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE\nRESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI\n10.260/2001. RECURSO PROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação\nda carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para\nviabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados,\ndesde o início até a finalização do programa de residência médica,\nem razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Na\nsentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, as\napelações foram desprovidas e a sentença foi mantida.\n2. No tocante à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.\nA., o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sentido\noposto, pois a legitimidade \"deriva da necessidade de tal\ninstituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das\nparcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido\" (REsp\n1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022).\n3. A alegação de violação do art. 422 do Código Civil não é\nsuficiente para se ter a questão de direito como prequestionada,\ninstituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a\ndiscussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem.\n4. Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do\nbenefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das\nparcelas em virtude da adesão a programa de residência médica\npressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha\nsido iniciada no momento do requerimento.\n5. Recursos especiais do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA\nEDUCAÇÃO e do BANCO DO BRASIL SA providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra.\nMinistra Regina Helena Costa, por unanimidade, dar provimento aos\nrecursos especiais, julgando improcedente o pedido inicial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta (voto-vista) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art5","urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010260 ANO:2001\n        ART:00005 INC:00004 ART:0006B PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(LEGITIMIDADE PASSIVA - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA\nEDUCAÇÃO - DISCUSSÃO SOBRE CONTRATO DO FIES)\n   STJ - <<REsp 1991752>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c449b8510342dc79e23ab0a8e57dc09bc4b6841e15504c3ff126b8fe385c4004","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
