# Registro público: STJ — 2011690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-02-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cde1d9a6436eeda59edefa9fa2caa893274bfbeac5e480fcc299ec4d909dffdd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897689
- **Número de registro na fonte:** 202202030765
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE
CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE
RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI
10.260/2001. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação
da carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para
viabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados,
desde o início até a finalização do programa de residência médica,
em razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Na
sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, as
apelações foram desprovidas e a sentença foi mantida.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.
A., o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sentido
oposto, pois a legitimidade "deriva da necessidade de tal
instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das
parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido" (REsp
1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de violação do art. 422 do Código Civil não é
suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada,
instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a
discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do
benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das
parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica
pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha
sido iniciada no momento do requerimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Recursos especiais do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO e do BANCO DO BRASIL SA providos.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE
CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE
RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI
10.260/2001. RECURSO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação
da carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para
viabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados,
desde o início até a finalização do programa de residência médica,
em razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Na
sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, as
apelações foram desprovidas e a sentença foi mantida.
2. No tocante à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.
A., o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sentido
oposto, pois a legitimidade "deriva da necessidade de tal
instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das
parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido" (REsp
1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022).
3. A alegação de violação do art. 422 do Código Civil não é
suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada,
instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a
discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem.
4. Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do
benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das
parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica
pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha
sido iniciada no momento do requerimento.
5. Recursos especiais do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO e do BANCO DO BRASIL SA providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, dar provimento aos
recursos especiais, julgando improcedente o pedido inicial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (voto-vista) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art5, urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGITIMIDADE PASSIVA - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO - DISCUSSÃO SOBRE CONTRATO DO FIES)
   STJ - <<REsp 1991752>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010260 ANO:2001
        ART:00005 INC:00004 ART:0006B PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2001-07-12%3B10260%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2001-07-12%3B10260%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2130905](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123314/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.011.690 do STJ: administrativo e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2011690/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.011.690 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de dezembro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de administrativo e processual civil. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.011.690 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** administrativo, julgado, resp, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** efcf028cde89e0b33091155bf1baad16b909ed299cde3077527ea76b7182b1e1
- **SHA-256 do registro documental:** cde1d9a6436eeda59edefa9fa2caa893274bfbeac5e480fcc299ec4d909dffdd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2011690%2F)

### [Cobrança do FIES na carência: o que é devido nessa fase](https://wikijuridica.com.br/educacao/fies-cobranca-durante-carencia/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Feducacao%2Ffies-cobranca-durante-carencia%2F)

### [FIES ou financiamento privado da faculdade: o que muda](https://wikijuridica.com.br/educacao/fies-vs-financiamento-privado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Feducacao%2Ffies-vs-financiamento-privado%2F)

