{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83849,"origem":"stj","sha256_origem":"39ec61b329bb091be68eb1d11758ccd54f58f21ab03569f6db6abbe5d8746c75","registro_original":{"id_fonte":"000897697","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1469013","numero_registro":"201900748562","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCÁTICIOS. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA\nPROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n(CPC/1973), MAS PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE) NA\nVIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015). DATA DA\nPROLAÇÃO DA SENTENÇA, OU SEJA, DA SUA DISPONIBILIZAÇÃO NOS AUTOS.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Discute-se nos autos qual o regime jurídico aplicável na fixação\nda verba honorária de sucumbência, na hipótese em que a sentença é\nprolatada na vigência do CPC/1973, porém a sua publicação no DJe\nsomente ocorre na vigência no CPC/2015.\n2. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de\nJustiça (STJ), a sentença é o marco temporal utilizado para\ndeterminar o regramento jurídico aplicável na fixação dos honorários\nadvocatícios.\n3. Nos termos do art. 494 do CPC, \"Publicada a sentença, o juiz só\npoderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento\nda parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio\nde embargos de declaração\". Ocorre que a sentença se torna pública\ne, portanto, inalterável, no momento de sua disponibilização nos\nautos e não apenas quando é publicada no Diário Oficial. A\npublicação no DJe é apenas para fins de intimação.\n4. Ao juiz é vedada a aplicação de legislação que ainda não está em\nvigor. Logo, no momento em que foi proferida a sentença, ainda não\nestava vigente o novo CPC, motivo pelo qual não poderiam ser\naplicadas as regras da sucumbência em consonância com o novo diploma\nprocessual.\n5. O marco temporal para a definição do regime jurídico aplicável em\nrelação à verba honorária de sucumbência é a data da prolação da\nsentença e a sua disponibilização em cartório, e não da sua\npublicação no DJe. Assim, proferido o ato processual, no presente\ncaso, em 5/2/2016, deve ser aplicado o CPC/1973.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art270","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00270 ART:00494"],"jurisprudencia_citada":"(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MARCO TEMPORAL)\n   STJ - <<REsp 1839965>>-AL, <<AgInt no REsp 1939968>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1829390>>-RJ,\n         <<EAREsp 1255986>>-PR\n(ENTREGA DA SENTENÇA EM CARTÓRIO - EFEITOS)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no Ag 685829>>-RS, <<REsp 750651>>-PA,\n         <<AgRg no Ag 671250>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9b8b3ba76ee7c84a07000a7b7b218dbbc4e12d67f100cc3be3697b07c2ef121f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
