# Registro público: STJ — 1469013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39ec61b329bb091be68eb1d11758ccd54f58f21ab03569f6db6abbe5d8746c75

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897697
- **Número de registro na fonte:** 201900748562
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCÁTICIOS. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA
PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
(CPC/1973), MAS PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE) NA
VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015). DATA DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA, OU SEJA, DA SUA DISPONIBILIZAÇÃO NOS AUTOS.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos qual o regime jurídico aplicável na fixação
da verba honorária de sucumbência, na hipótese em que a sentença é
prolatada na vigência do CPC/1973, porém a sua publicação no DJe
somente ocorre na vigência no CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a sentença é o marco temporal utilizado para
determinar o regramento jurídico aplicável na fixação dos honorários
advocatícios.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 494 do CPC, "Publicada a sentença, o juiz só
poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento
da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio
de embargos de declaração". Ocorre que a sentença se torna pública
e, portanto, inalterável, no momento de sua disponibilização nos
autos e não apenas quando é publicada no Diário Oficial. A
publicação no DJe é apenas para fins de intimação.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao juiz é vedada a aplicação de legislação que ainda não está em
vigor. Logo, no momento em que foi proferida a sentença, ainda não
estava vigente o novo CPC, motivo pelo qual não poderiam ser
aplicadas as regras da sucumbência em consonância com o novo diploma
processual.
- **Item 5 (texto oficial):** O marco temporal para a definição do regime jurídico aplicável em
relação à verba honorária de sucumbência é a data da prolação da
sentença e a sua disponibilização em cartório, e não da sua
publicação no DJe. Assim, proferido o ato processual, no presente
caso, em 5/2/2016, deve ser aplicado o CPC/1973.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCÁTICIOS. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA
PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
(CPC/1973), MAS PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE) NA
VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015). DATA DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA, OU SEJA, DA SUA DISPONIBILIZAÇÃO NOS AUTOS.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Discute-se nos autos qual o regime jurídico aplicável na fixação
da verba honorária de sucumbência, na hipótese em que a sentença é
prolatada na vigência do CPC/1973, porém a sua publicação no DJe
somente ocorre na vigência no CPC/2015.
2. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a sentença é o marco temporal utilizado para
determinar o regramento jurídico aplicável na fixação dos honorários
advocatícios.
3. Nos termos do art. 494 do CPC, "Publicada a sentença, o juiz só
poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento
da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio
de embargos de declaração". Ocorre que a sentença se torna pública
e, portanto, inalterável, no momento de sua disponibilização nos
autos e não apenas quando é publicada no Diário Oficial. A
publicação no DJe é apenas para fins de intimação.
4. Ao juiz é vedada a aplicação de legislação que ainda não está em
vigor. Logo, no momento em que foi proferida a sentença, ainda não
estava vigente o novo CPC, motivo pelo qual não poderiam ser
aplicadas as regras da sucumbência em consonância com o novo diploma
processual.
5. O marco temporal para a definição do regime jurídico aplicável em
relação à verba honorária de sucumbência é a data da prolação da
sentença e a sua disponibilização em cartório, e não da sua
publicação no DJe. Assim, proferido o ato processual, no presente
caso, em 5/2/2016, deve ser aplicado o CPC/1973.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art270, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MARCO TEMPORAL)
   STJ - <<REsp 1839965>>-AL, <<AgInt no REsp 1939968>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1829390>>-RJ,
         <<EAREsp 1255986>>-PR
(ENTREGA DA SENTENÇA EM CARTÓRIO - EFEITOS)
   STJ - <<AgRg no AgRg no Ag 685829>>-RS, <<REsp 750651>>-PA,
         <<AgRg no Ag 671250>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00270 ART:00494

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art270](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art270)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art494)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2155335](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40128/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art270
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2026925](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36612/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art270
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2406701](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65483/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 39ec61b329bb091be68eb1d11758ccd54f58f21ab03569f6db6abbe5d8746c75
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

