{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83852,"origem":"stj","sha256_origem":"3b91a824888c6db6a4040942c054968bfec72021192b374d7efa3c7fdca7c6dd","registro_original":{"id_fonte":"000897892","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090761","numero_registro":"202302848648","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PERDAS E\nDANOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.\nAUSÊNCIA. RECURSOS DO FUNDO DE INVESTIMENTO DO NORDESTE (FINOR).\nFORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NECESSIDADE.\n1. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional no\nacórdão recorrido, pois o tribunal de origem apreciou integralmente\na controvérsia sobre a prova pericial, prestigiando o trabalho do\nexperto, sendo que o entendimento consolidado desta Corte é de que o\nmagistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das\npartes, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada.\n2. A alegação da parte recorrente de inadequação da condenação em\nperdas e danos não pode ser conhecida, ante a ausência de\nfundamentação clara e objetiva quanto à violação da legislação\nfederal indicada, nos termos da Súmula 284/STF.\n3. Não configurada a discussão acerca dos arts. 2º, 141, 490, 492 e\n1.013, caput, do CPC/2015, por ausência de prequestionamento e\nausência de suprimento da omissão nos embargos de declaração,\nincidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF.\n4. O art. 8º da Lei 9.808/1999 rege que \"nas ações judiciais em que\nse discuta matéria relativa aos Fundos de Investimentos Regionais,\ntendo como réu o Banco Operador, a respectiva Superintendência\nRegional figurará como litisconsorte passivo necessário\".\n5. No caso, a violação ao referido dispositivo está configurada, uma\nvez que o acórdão recorrido acabou declarando, no bojo de uma ação\nmonitória, um crédito a ser cobrado pela empresa demandada em\ndesfavor do Banco do Nordeste (que era autor), de modo que esse\ncrédito, ao fim, poderá ser exigido pela recorrida sem que a parte\nque poderá suportar o ônus financeiro advindo do processo (a\nSuperintendência, sucedida pela União) tenha participado do feito.\n6. A SUDENE (sucedida pela União) deveria integrar o polo passivo da\nlide, na medida em que esta ação envolverá recursos daquela,\nespecialmente diante da inversão dos papéis processuais ocorrida no\nacórdão recorrido.\n7. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e6cb75530758d616861255c513728b24eb8f9ae23f7736d13ec12fd3e68b4134","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
