# Registro público: STJ — 2090761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83852/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b91a824888c6db6a4040942c054968bfec72021192b374d7efa3c7fdca7c6dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897892
- **Número de registro na fonte:** 202302848648
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PERDAS E
DANOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. RECURSOS DO FUNDO DE INVESTIMENTO DO NORDESTE (FINOR).
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional no
acórdão recorrido, pois o tribunal de origem apreciou integralmente
a controvérsia sobre a prova pericial, prestigiando o trabalho do
experto, sendo que o entendimento consolidado desta Corte é de que o
magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das
partes, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação da parte recorrente de inadequação da condenação em
perdas e danos não pode ser conhecida, ante a ausência de
fundamentação clara e objetiva quanto à violação da legislação
federal indicada, nos termos da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não configurada a discussão acerca dos arts. 2º, 141, 490, 492 e
1.013, caput, do CPC/2015, por ausência de prequestionamento e
ausência de suprimento da omissão nos embargos de declaração,
incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 8º da Lei 9.808/1999 rege que "nas ações judiciais em que
se discuta matéria relativa aos Fundos de Investimentos Regionais,
tendo como réu o Banco Operador, a respectiva Superintendência
Regional figurará como litisconsorte passivo necessário".
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a violação ao referido dispositivo está configurada, uma
vez que o acórdão recorrido acabou declarando, no bojo de uma ação
monitória, um crédito a ser cobrado pela empresa demandada em
desfavor do Banco do Nordeste (que era autor), de modo que esse
crédito, ao fim, poderá ser exigido pela recorrida sem que a parte
que poderá suportar o ônus financeiro advindo do processo (a
Superintendência, sucedida pela União) tenha participado do feito.
- **Item 6 (texto oficial):** A SUDENE (sucedida pela União) deveria integrar o polo passivo da
lide, na medida em que esta ação envolverá recursos daquela,
especialmente diante da inversão dos papéis processuais ocorrida no
acórdão recorrido.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PERDAS E
DANOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. RECURSOS DO FUNDO DE INVESTIMENTO DO NORDESTE (FINOR).
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NECESSIDADE.
1. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional no
acórdão recorrido, pois o tribunal de origem apreciou integralmente
a controvérsia sobre a prova pericial, prestigiando o trabalho do
experto, sendo que o entendimento consolidado desta Corte é de que o
magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das
partes, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada.
2. A alegação da parte recorrente de inadequação da condenação em
perdas e danos não pode ser conhecida, ante a ausência de
fundamentação clara e objetiva quanto à violação da legislação
federal indicada, nos termos da Súmula 284/STF.
3. Não configurada a discussão acerca dos arts. 2º, 141, 490, 492 e
1.013, caput, do CPC/2015, por ausência de prequestionamento e
ausência de suprimento da omissão nos embargos de declaração,
incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
4. O art. 8º da Lei 9.808/1999 rege que "nas ações judiciais em que
se discuta matéria relativa aos Fundos de Investimentos Regionais,
tendo como réu o Banco Operador, a respectiva Superintendência
Regional figurará como litisconsorte passivo necessário".
5. No caso, a violação ao referido dispositivo está configurada, uma
vez que o acórdão recorrido acabou declarando, no bojo de uma ação
monitória, um crédito a ser cobrado pela empresa demandada em
desfavor do Banco do Nordeste (que era autor), de modo que esse
crédito, ao fim, poderá ser exigido pela recorrida sem que a parte
que poderá suportar o ônus financeiro advindo do processo (a
Superintendência, sucedida pela União) tenha participado do feito.
6. A SUDENE (sucedida pela União) deveria integrar o polo passivo da
lide, na medida em que esta ação envolverá recursos daquela,
especialmente diante da inversão dos papéis processuais ocorrida no
acórdão recorrido.
7. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
