{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83860,"origem":"stj","sha256_origem":"fa56937450bfc24f7b418a711441db104896d9656f288ec19cd3670745f57602","registro_original":{"id_fonte":"000898302","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2525844","numero_registro":"202304462613","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO INTERNACIONAL.  DECISÃO AGRAVADA.\nFUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO.\nEXECUÇÃO PROVISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. CONVENÇÃO DE\nHAIA. MENORES. APREENSÃO E RESTITUIÇÃO AO PAÍS DE ORIGEM. EXCEÇÃO AO\nRETORNO IMEDIATO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. \"RISCO GRAVE\".\nINDÍCIOS. IDENTIFICAÇÃO.\n1. De acordo com o disposto no art. 932, III, do CPC/2015, e no art.\n253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante\ninfirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de\norigem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se\ninadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.\n2. Hipótese em que a recorrente (genitora das menores) não se\ndesincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as\nrazões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.\n3. Por outro lado, o recurso do Ministério Público Federal pode ser\nconhecido, o que permite o exame da controvérsia central.\n4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de\nlei federal apontado no recurso especial, há falta do\nprequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice das Súmulas\n282 e 356 do STF.\n5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as exceções\nprevistas na Convenção de Haia, que asseguram às crianças\nsequestradas permanecer no Estado requerido, devem ser interpretadas\nrestritivamente diante da regra geral de retorno à residência\nhabitual, visto que o regresso imediato do infante ilicitamente\nsubtraído de seu país de origem representa a providência que melhor\natende aos interesses da criança.\n6. Caso em que, nos autos de ação de busca, apreensão e restituição\nde crianças proposta pela União com fundamento na Convenção da Haia\nsobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, a\nCorte Regional reformou a sentença e autorizou o imediato retorno\ndas menores à Irlanda.\n7. O Tribunal Regional, por maioria de votos, concluiu ter ocorrido\na subtração indevida das menores do país pela mãe brasileira, pois\no genitor, ora agravado, que possuía a guarda das crianças,\noutorgada pelo tribunal irlandês, não autorizou a permanência delas\nno Brasil (arts. 3º e 12 da referida Convenção).\n8. No caso, o desate da questão passa necessariamente pela\ninterpretação do art. 13, \"b\", da Convenção de Haia, preceito que,\nna busca por prestigiar o princípio do melhor interesse da criança,\nestabelece exceção à regra do retorno imediato do infante\nilicitamente subtraído: quando existir \"um risco grave de a criança,\nno seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou\npsíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação\nintolerável\".\n9. O risco contemplado na hipótese acima descrita diz respeito ao\nmeio social ou doméstico ao qual o menor irá retornar, como guerras,\nconflitos internos, instabilidades que levem o Estado a não ter\ncondições de assegurar a segurança dos cidadãos ou, ainda, situação\nintolerável, como a de violência doméstica (REsp 1723068/RS, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe\n18/12/2020).\n10. Na espécie, a situação de risco grave foi retratada pela ré, mãe\ndas crianças, em razão de alegado abuso sexual perpetrado pelo\ngenitor.\n11. Consta dos autos que a genitora, depois de não obter ajuda na\nJustiça irlandesa, pois todos os procedimentos ali iniciados para\napurar as alegações de abuso foram arquivados, buscou amparo\nconsular para fugir com as crianças para o Brasil, a fim de\nprotegê-las.\n12. A verdadeira \"operação de resgate\" empreendida pelas autoridades\nconsulares brasileiras, no escopo de viabilizar a saída da mãe e\ndas crianças da Irlanda, explicita a condição de vulnerabilidade da\nré e das menores, bem como aponta para a gravidade das alegações e a\nexistência de risco do regresso das infantes ao país de origem,\ncomo declinado na sentença.\n13. A despeito da negativa do genitor acerca da veracidade da\nnarrativa de abuso das menores, convenceu-se a magistrada\nsentenciante acerca da existência de risco ao retorno das crianças\nao país de origem, já que havia nos autos \"elementos que indicam a\nsituação de vulnerabilidade da ré e a busca de auxílio de\nautoridades para proteção própria e das filhas, quando ainda residia\nna Irlanda, mesmo antes de qualquer decisão judicial da Justiça\nirlandesa com relação às crianças\", como a obtenção de \"medida\nprotetiva judicial emitida por Corte distinta do distrito em que\nresidia o genitor, ainda em 29/06/2019\".\n14. Consoante sublinhado pela Subprocuradoria-Geral da República, os\n\"elementos amplamente delineados nos autos\" permitem vislumbrar\n\"indícios de violência e abuso sexual praticados pelo genitor, fato\nque incide na exceção trazida pelo artigo 13 da Convenção de Haia, o\nqual permite à autoridade judicial competente para o julgamento da\nação de busca e apreensão decidir pelo não retorno das crianças, de\nforma a atender seu melhor interesse\".\n15. A solução da controvérsia nesta via recursal não implica\ncondenar \"um dos genitores em detrimento do outro, afirmando a\ncerteza quanto às imputações ou mesmo desconsiderando decisões\nproferidas pela Justiça irlandesa\".\n16. Considerando que não houve um pronunciamento judicial conclusivo\nquanto às denúncias de abuso formuladas pela ré, a evidenciar um\nquadro de incerteza das imputações, há de prevalecer a orientação\nque preconiza a predominância do interesse e da proteção das\ncrianças, albergada na posição vencida no Tribunal Regional Federal\n.\n17. Agravo de R C S não conhecido. Agravo do Ministério Público\nFederal conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, dar-lhe parcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues e Regina Helena Costa, rejeitar a\npreliminar de aplicação da Súmula 7/STJ e, na sequência, após o\nvoto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa e o aditamento ao\nvoto do Sr. Ministro Relator, por unanimidade, não conhecer do\nrecurso especial de R C S e conhecer do agravo do MPF para conhecer\nem parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (voto-vista) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6af6a3d58230b81a5dca29601f5b1a76be79b397e9104239e94a153ce94c1dee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fa56937450bfc24f7b418a711441db104896d9656f288ec19cd3670745f57602","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
