# Registro público: STJ — 2525844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83860/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83860.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa56937450bfc24f7b418a711441db104896d9656f288ec19cd3670745f57602

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898302
- **Número de registro na fonte:** 202304462613
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO INTERNACIONAL.  DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. CONVENÇÃO DE
HAIA. MENORES. APREENSÃO E RESTITUIÇÃO AO PAÍS DE ORIGEM. EXCEÇÃO AO
RETORNO IMEDIATO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. "RISCO GRAVE".
INDÍCIOS. IDENTIFICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o disposto no art. 932, III, do CPC/2015, e no art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante
infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de
origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se
inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a recorrente (genitora das menores) não se
desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as
razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.
- **Item 3 (texto oficial):** Por outro lado, o recurso do Ministério Público Federal pode ser
conhecido, o que permite o exame da controvérsia central.
- **Item 4 (texto oficial):** Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice das Súmulas
282 e 356 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as exceções
previstas na Convenção de Haia, que asseguram às crianças
sequestradas permanecer no Estado requerido, devem ser interpretadas
restritivamente diante da regra geral de retorno à residência
habitual, visto que o regresso imediato do infante ilicitamente
subtraído de seu país de origem representa a providência que melhor
atende aos interesses da criança.
- **Item 6 (texto oficial):** Caso em que, nos autos de ação de busca, apreensão e restituição
de crianças proposta pela União com fundamento na Convenção da Haia
sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, a
Corte Regional reformou a sentença e autorizou o imediato retorno
das menores à Irlanda.
- **Item 7 (texto oficial):** O Tribunal Regional, por maioria de votos, concluiu ter ocorrido
a subtração indevida das menores do país pela mãe brasileira, pois
o genitor, ora agravado, que possuía a guarda das crianças,
outorgada pelo tribunal irlandês, não autorizou a permanência delas
no Brasil (arts. 3º e 12 da referida Convenção).
- **Item 8 (texto oficial):** No caso, o desate da questão passa necessariamente pela
interpretação do art. 13, "b", da Convenção de Haia, preceito que,
na busca por prestigiar o princípio do melhor interesse da criança,
estabelece exceção à regra do retorno imediato do infante
ilicitamente subtraído: quando existir "um risco grave de a criança,
no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou
psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação
intolerável".
- **Item 9 (texto oficial):** O risco contemplado na hipótese acima descrita diz respeito ao
meio social ou doméstico ao qual o menor irá retornar, como guerras,
conflitos internos, instabilidades que levem o Estado a não ter
condições de assegurar a segurança dos cidadãos ou, ainda, situação
intolerável, como a de violência doméstica (REsp 1723068/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe
18/12/2020).
- **Item 10 (texto oficial):** Na espécie, a situação de risco grave foi retratada pela ré, mãe
das crianças, em razão de alegado abuso sexual perpetrado pelo
genitor.
- **Item 11 (texto oficial):** Consta dos autos que a genitora, depois de não obter ajuda na
Justiça irlandesa, pois todos os procedimentos ali iniciados para
apurar as alegações de abuso foram arquivados, buscou amparo
consular para fugir com as crianças para o Brasil, a fim de
protegê-las.
- **Item 12 (texto oficial):** A verdadeira "operação de resgate" empreendida pelas autoridades
consulares brasileiras, no escopo de viabilizar a saída da mãe e
das crianças da Irlanda, explicita a condição de vulnerabilidade da
ré e das menores, bem como aponta para a gravidade das alegações e a
existência de risco do regresso das infantes ao país de origem,
como declinado na sentença.
- **Item 13 (texto oficial):** A despeito da negativa do genitor acerca da veracidade da
narrativa de abuso das menores, convenceu-se a magistrada
sentenciante acerca da existência de risco ao retorno das crianças
ao país de origem, já que havia nos autos "elementos que indicam a
situação de vulnerabilidade da ré e a busca de auxílio de
autoridades para proteção própria e das filhas, quando ainda residia
na Irlanda, mesmo antes de qualquer decisão judicial da Justiça
irlandesa com relação às crianças", como a obtenção de "medida
protetiva judicial emitida por Corte distinta do distrito em que
residia o genitor, ainda em 29/06/2019".
- **Item 14 (texto oficial):** Consoante sublinhado pela Subprocuradoria-Geral da República, os
"elementos amplamente delineados nos autos" permitem vislumbrar
"indícios de violência e abuso sexual praticados pelo genitor, fato
que incide na exceção trazida pelo artigo 13 da Convenção de Haia, o
qual permite à autoridade judicial competente para o julgamento da
ação de busca e apreensão decidir pelo não retorno das crianças, de
forma a atender seu melhor interesse".
- **Item 15 (texto oficial):** A solução da controvérsia nesta via recursal não implica
condenar "um dos genitores em detrimento do outro, afirmando a
certeza quanto às imputações ou mesmo desconsiderando decisões
proferidas pela Justiça irlandesa".
- **Item 16 (texto oficial):** Considerando que não houve um pronunciamento judicial conclusivo
quanto às denúncias de abuso formuladas pela ré, a evidenciar um
quadro de incerteza das imputações, há de prevalecer a orientação
que preconiza a predominância do interesse e da proteção das
crianças, albergada na posição vencida no Tribunal Regional Federal
.
- **Item 17 (texto oficial):** Agravo de R C S não conhecido. Agravo do Ministério Público
Federal conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO INTERNACIONAL.  DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. CONVENÇÃO DE
HAIA. MENORES. APREENSÃO E RESTITUIÇÃO AO PAÍS DE ORIGEM. EXCEÇÃO AO
RETORNO IMEDIATO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. "RISCO GRAVE".
INDÍCIOS. IDENTIFICAÇÃO.
1. De acordo com o disposto no art. 932, III, do CPC/2015, e no art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante
infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de
origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se
inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
2. Hipótese em que a recorrente (genitora das menores) não se
desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as
razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.
3. Por outro lado, o recurso do Ministério Público Federal pode ser
conhecido, o que permite o exame da controvérsia central.
4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice das Súmulas
282 e 356 do STF.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as exceções
previstas na Convenção de Haia, que asseguram às crianças
sequestradas permanecer no Estado requerido, devem ser interpretadas
restritivamente diante da regra geral de retorno à residência
habitual, visto que o regresso imediato do infante ilicitamente
subtraído de seu país de origem representa a providência que melhor
atende aos interesses da criança.
6. Caso em que, nos autos de ação de busca, apreensão e restituição
de crianças proposta pela União com fundamento na Convenção da Haia
sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, a
Corte Regional reformou a sentença e autorizou o imediato retorno
das menores à Irlanda.
7. O Tribunal Regional, por maioria de votos, concluiu ter ocorrido
a subtração indevida das menores do país pela mãe brasileira, pois
o genitor, ora agravado, que possuía a guarda das crianças,
outorgada pelo tribunal irlandês, não autorizou a permanência delas
no Brasil (arts. 3º e 12 da referida Convenção).
8. No caso, o desate da questão passa necessariamente pela
interpretação do art. 13, "b", da Convenção de Haia, preceito que,
na busca por prestigiar o princípio do melhor interesse da criança,
estabelece exceção à regra do retorno imediato do infante
ilicitamente subtraído: quando existir "um risco grave de a criança,
no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou
psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação
intolerável".
9. O risco contemplado na hipótese acima descrita diz respeito ao
meio social ou doméstico ao qual o menor irá retornar, como guerras,
conflitos internos, instabilidades que levem o Estado a não ter
condições de assegurar a segurança dos cidadãos ou, ainda, situação
intolerável, como a de violência doméstica (REsp 1723068/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe
18/12/2020).
10. Na espécie, a situação de risco grave foi retratada pela ré, mãe
das crianças, em razão de alegado abuso sexual perpetrado pelo
genitor.
11. Consta dos autos que a genitora, depois de não obter ajuda na
Justiça irlandesa, pois todos os procedimentos ali iniciados para
apurar as alegações de abuso foram arquivados, buscou amparo
consular para fugir com as crianças para o Brasil, a fim de
protegê-las.
12. A verdadeira "operação de resgate" empreendida pelas autoridades
consulares brasileiras, no escopo de viabilizar a saída da mãe e
das crianças da Irlanda, explicita a condição de vulnerabilidade da
ré e das menores, bem como aponta para a gravidade das alegações e a
existência de risco do regresso das infantes ao país de origem,
como declinado na sentença.
13. A despeito da negativa do genitor acerca da veracidade da
narrativa de abuso das menores, convenceu-se a magistrada
sentenciante acerca da existência de risco ao retorno das crianças
ao país de origem, já que havia nos autos "elementos que indicam a
situação de vulnerabilidade da ré e a busca de auxílio de
autoridades para proteção própria e das filhas, quando ainda residia
na Irlanda, mesmo antes de qualquer decisão judicial da Justiça
irlandesa com relação às crianças", como a obtenção de "medida
protetiva judicial emitida por Corte distinta do distrito em que
residia o genitor, ainda em 29/06/2019".
14. Consoante sublinhado pela Subprocuradoria-Geral da República, os
"elementos amplamente delineados nos autos" permitem vislumbrar
"indícios de violência e abuso sexual praticados pelo genitor, fato
que incide na exceção trazida pelo artigo 13 da Convenção de Haia, o
qual permite à autoridade judicial competente para o julgamento da
ação de busca e apreensão decidir pelo não retorno das crianças, de
forma a atender seu melhor interesse".
15. A solução da controvérsia nesta via recursal não implica
condenar "um dos genitores em detrimento do outro, afirmando a
certeza quanto às imputações ou mesmo desconsiderando decisões
proferidas pela Justiça irlandesa".
16. Considerando que não houve um pronunciamento judicial conclusivo
quanto às denúncias de abuso formuladas pela ré, a evidenciar um
quadro de incerteza das imputações, há de prevalecer a orientação
que preconiza a predominância do interesse e da proteção das
crianças, albergada na posição vencida no Tribunal Regional Federal
.
17. Agravo de R C S não conhecido. Agravo do Ministério Público
Federal conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues e Regina Helena Costa, rejeitar a
preliminar de aplicação da Súmula 7/STJ e, na sequência, após o
voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa e o aditamento ao
voto do Sr. Ministro Relator, por unanimidade, não conhecer do
recurso especial de R C S e conhecer do agravo do MPF para conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (voto-vista) votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2525844 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fa56937450bfc24f7b418a711441db104896d9656f288ec19cd3670745f57602
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