{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83862,"origem":"stj","sha256_origem":"156e157d390529e91ab1b3a86c98089daa1c4642ba8497033770029b989a3c3d","registro_original":{"id_fonte":"000898381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120610","numero_registro":"202303766621","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ART. 1.142 DO CÓDIGO\nCIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSTO SOBRE\nCIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). DISTINÇÃO ENTRE A\nCOMPENSAÇÃO INERENTE À APURAÇÃO DO IMPOSTO E A FORMA DE EXTINÇÃO DA\nOBRIGAÇÃO PRINCIPAL ARROLADA NO ART. 156, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO\nNACIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE\nRESTRIÇÃO DE SEU ALCANCE POR LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO POR\nSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA (ICMS-ST) MEDIANTE COMPENSAÇÃO\nCOM CRÉDITOS DA ESCRITA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE\nRECOLHIMENTO ANTECIPADO. ARTS. 6º E 8º, CAPUT, II, E § 5º, DA LEI\nCOMPLEMENTAR N. 87/1996. VEDAÇÃO CONSIGNADA EM LEI ESTADUAL. SÚMULA\nN. 280/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, IMPROVIDO.\nI - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - A falta de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo\ntribunal a quo impede o acesso à instância especial quanto ao\nalegado malferimento ao art. 1.142 do Código Civil, porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula n. 211/STJ.\nIII - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não\npode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo\nconstitucional, ante a ausência de similitude fática entre os\njulgados confrontados.\nIV - Nos moldes do art. 155, caput, II, e § 2º, I e XII, b, da\nConstituição da República, compete aos Estados e ao Distrito Federal\ninstituir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços\n(ICMS), o qual, necessariamente, deve ser não cumulativo,\ncompensando-se o que for devido em cada operação com o montante\ncobrado nas anteriores, cabendo à lei complementar disciplinar a\nrespectiva sistemática de apuração.\nV - Não se pode confundir a compensação inerente ao ICMS e\nconcretizadora da regra constitucional da não cumulatividade,\nmatéria regulada, em âmbito infraconstitucional, pela Lei\nComplementar n. 87/1996 (Lei Kandir), com a modalidade de extinção\ndo crédito tributário igualmente denominada de compensação pelos\narts. 156, II, e 170 do Código Tributário Nacional.\nVI - De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o\nprincípio da não cumulatividade do ICMS constitui norma passível de\nconformação pelo legislador infraconstitucional, legitimando, por um\nlado, restrições ao integral creditamento, e, de outra parte,\nlimitando o emprego de créditos acumulados como forma de liquidação\ndo tributo mediante compensação, procedimento somente autorizado\nquando calcado em expressa autorização legal. Precedentes.\nVII - Sob o prisma estrito da Lei Complementar n. 87/1996, enquanto,\nde um lado, a liquidação do imposto devido em operações próprias\npode ser efetuada, alternativamente, mediante compensação ou\npagamento em dinheiro (arts. 24 e 25), conforme dispuser a\nlegislação estadual, no regime de substituição tributária\nprogressiva, por sua vez, apenas há previsão legal a respeito do\npagamento antecipado do respectivo valor, autorizando-se, tão\nsomente, como forma de implementar a não cumulatividade em menor\ngrau, o recolhimento do ICMS-ST com redução do imposto devido pela\noperação ou prestação do próprio substituto (arts. 6º, 8º, caput,\nII, e § 5º, e 9º da LC n. 87/1996).\nVIII - Diante a intepretação efetuada pelo Supremo Tribunal Federal\nacerca do alcance da norma estampada no art. 155, § 2º, I, da\nConstituição da República, e, ainda, sob o prisma eminentemente\ninfraconstitucional próprio da competência desta Corte, não se\nextrai diretamente da Lei Kandir autorização expressa e suficiente a\npossibilitar a utilização de créditos de ICMS, acumulados na\nescrita fiscal, para compensação com valores devidos a título de\nICMS-ST, razão pela qual, havendo expressa vedação a tal\nprocedimento em lei estadual, inviável a adoção de exegese diversa,\nà luz do óbice constante da Súmula n. 280/STF.\nIX - Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Gurgel de Faria, por unanimidade, conhecer parcialmente do\nrecurso especial, e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues\n(Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b8dd105d065e7196c804e663b03592ab612c24d0d0a8b9979c0ece42cfd9255f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"156e157d390529e91ab1b3a86c98089daa1c4642ba8497033770029b989a3c3d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
