{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83865,"origem":"stj","sha256_origem":"57c3b35efac4b53be0a1160c574e90c59f9867eef084acd2ec88e591ba8b7efd","registro_original":{"id_fonte":"000898384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1252262","numero_registro":"201800402827","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-12-09","data_publicacao":"2025-02-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO LEI N.\n14.230/2021. ART. 10, VIII, DA LIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. DIRETRIZ\nHERMENÊUTICA DO TEMA N. 1.199/STF. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO\nGENÉRICO. TIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria,\nenquadrou a conduta dos demandados, ora embargantes, ao art. 10,\nVIII, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, por entender\nconfigurado o dolo genérico, em virtude das diversas irregularidades\nno procedimento licitatório (e-STJ, fls. 2.346- 2.347), asseverando\nser presumido o dano ao erário na referida hipótese, consoante\njurisprudência desta Corte.\n3. Sucede que, com o advento da Lei n. 14.230, de 25 de outubro de\n2021, a nova redação do inciso VIII do art. 10 da LIA passou a\nexigir que o dano ao erário seja efetivo, não mais se admitindo seja\npresumido. A mencionada norma de direito material aplica-se às\nações de improbidade administrativa não transitadas em julgado, haja\nvista possuir a mesma diretriz hermenêutica do Tema n. 1.199/STF.\nNessa linha de percepção, vide: REsp n. 1.929.685/TO, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/9/2024; REsp n.\n2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, DJe 2/9/2024.\n4. Além disso, tal como ocorrido com a modalidade culposa e com os\nincisos I e II do art. 11 da LIA, a conduta ímproba fundamentada no\ndolo genérico também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021 (ARE n.\n1.318.242 AgR-EDv, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,\nDJe 13/6/2024; REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, DJe 7/6/2024).\n5. Destarte, considerando as alterações advindas à Lei de\nImprobidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021, à míngua de dolo\nespecífico dos agentes, tampouco de dano efetivo ao erário,\nimpõe-se a extinção da punibilidade dos recorrentes e, por\nconseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa\nsubjacente.\n6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, com o\nescopo de negar provimento ao agravo interno do MPF, para julgar\nprejudicado o recurso especial e julgar improcedente a ação de\nimprobidade administrativa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os\nembargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00010 INC:00008"],"jurisprudencia_citada":"(NOVA LEI DE IMPROBILIDADE ADMINISTRATIVA - PROCESSOS EM CURSO -\nAPLICAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1929685>>-TO, <<REsp 2061719>>-TO\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOLO GENÉRICO)\n   STJ - <<REsp 2107601>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"950e122a7e902b83b4acfa068d461f3b7c4576fb9188f68e9ce1944e131e805a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"57c3b35efac4b53be0a1160c574e90c59f9867eef084acd2ec88e591ba8b7efd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
