{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83866,"origem":"stj","sha256_origem":"568b7538ae602035e8403be04313e0d8519282fd98c6c179a40cf415478173c6","registro_original":{"id_fonte":"000898522","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1585254","numero_registro":"201600402058","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COFINS. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE.\nVALORES REPASSADOS A TERCEIROS. PEDIDO DE SUA EXCLUSÃO DA BASE DE\nCÁLCULO DO TRIBUTO. ART. 3º, § 2º, III, DA LEI N. 9.718/98. ACÓRDÃO\nRECORRIDO QUE GUARDA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE\nRECURSAL FUNDADA NO CONCEITO EM SI DE FATURAMENTO. INVIABILIDADE DE\nCONHECIMENTO DO APELO RARO.\n1. A decisão agravada registrou estar harmônico com a jurisprudência\nde ambas as Turmas da Primeira Seção o acórdão recorrido, no que\nreconheceu a inviabilidade, com fulcro no art. 3º, § 2º, III, da Lei\nn. 9.718/98, de se excluírem da base de cálculo da COFINS os\nvalores repassados aos credenciados, tendo em vista estar a dita\nexclusão condicionada a regulamento do Poder Executivo, o qual não\nfoi implementado.\n2. No tocante ao pedido da contribuinte pela análise da questão sob\no enfoque do conceito de faturamento em si, à luz dos arts. 2° da LC\nn. 70/91; 3°, caput, da Lei n. 9.718/98; e 110 do CTN, a\ninsurgência excepcional não reúne condições de cognoscibilidade,\nvisto que: (a) deficiente a fundamentação recursal em relação àquele\ndispositivo do CTN; (b) os regramentos legais não possuem comando\npara sustentar a tese recursal de que o conceito de faturamento deve\natrelar-se \"à remuneração atribuível à atividade desenvolvida pelo\ncontribuinte\"; (c) o arrazoado recursal não se presta a combater\ntodos os alicerces do aresto regional nesse particular; e (d) o\nSodalício de origem não solucionou a contenda sob o prisma almejado\npela contribuinte (i.e., conceito de faturamento como correspondente\napenas à remuneração relativa à atividade desenvolvida pela\nsociedade empresária).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra.\nMinistra Regina Helena Costa, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3dc2c84aedbea8ce1f3e9896707152007d1395e888464111b9845b509dc00783","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"568b7538ae602035e8403be04313e0d8519282fd98c6c179a40cf415478173c6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
