# Registro público: STJ — 2509244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83868/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83868.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fcf1df1d6159d40933e81c20d5ba408954866942d923cc4fb6081e85e28b480

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898524
- **Número de registro na fonte:** 202304140168
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM
DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o
conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores,
nos termos da Súmula n. 115/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do AgInt nos EREsp n.
2.059.568/GO (relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024), reafirmou o entendimento
desta Corte no sentido de que, a fim de suprir o vício de
representação processual, é necessária a juntada de procuração cuja
outorga de poderes não tenha sido efetuada em data posterior à data
de interposição do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 1.659.614/RJ, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
7/5/2024; AgInt no REsp n. 2.100.123/RJ, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt
no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no
AREsp n. 2.451.346/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp
n. 2.438.202/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AgRg no AREsp n.
2.465.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 21/12/2023; AgInt no REsp n.
1.778.029/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; e AgInt no AREsp n.
1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, apesar de devidamente intimada para suprir a
irregularidade, conforme preceitua o art. 932, parágrafo único, do
CPC, a parte não atendeu a determinação, uma vez que os poderes
consignados na procuração foram outorgados ao advogado subscritor do
recurso especial apenas em data posterior à sua interposição.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM
DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o
conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores,
nos termos da Súmula n. 115/STJ.
2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do AgInt nos EREsp n.
2.059.568/GO (relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024), reafirmou o entendimento
desta Corte no sentido de que, a fim de suprir o vício de
representação processual, é necessária a juntada de procuração cuja
outorga de poderes não tenha sido efetuada em data posterior à data
de interposição do recurso especial.
3. Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 1.659.614/RJ, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
7/5/2024; AgInt no REsp n. 2.100.123/RJ, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt
no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no
AREsp n. 2.451.346/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp
n. 2.438.202/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AgRg no AREsp n.
2.465.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 21/12/2023; AgInt no REsp n.
1.778.029/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; e AgInt no AREsp n.
1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.
4. No caso, apesar de devidamente intimada para suprir a
irregularidade, conforme preceitua o art. 932, parágrafo único, do
CPC, a parte não atendeu a determinação, uma vez que os poderes
consignados na procuração foram outorgados ao advogado subscritor do
recurso especial apenas em data posterior à sua interposição.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria(que ressalvou
seu ponto de vista), Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito
Gonçalves (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - OUTORGA DE PODERES POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - SÚMULA 115 /STJ)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 2059568>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1659614>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2100123>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2091118>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2451346>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2438202>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2465065>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1778029>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1512704>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2438078](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87576/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1964127](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/368/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2683582](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83981/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7fcf1df1d6159d40933e81c20d5ba408954866942d923cc4fb6081e85e28b480
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2509244 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7fcf1df1d6159d40933e81c20d5ba408954866942d923cc4fb6081e85e28b480
- **SHA-256 do comentário:** e7e1178be87998281adf67b92c5074302595f93961ffde4c398a03770fe276ad
