{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8387,"origem":"stj","sha256_origem":"c618c8e52e873263c3707ae674b6501a27ab744ad4863cbe400115946e102124","registro_original":{"id_fonte":"000823335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1810442","numero_registro":"201900259808","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.\nILEGITIMIDADE DO TERCEIRO EMBARGANTE. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS DE\nIMÓVEIS CONSTRITOS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O\nFATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL\nESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1.  Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões\nrelevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo\nfalar em negativa de prestação jurisdicional.\n2. Os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito\nespecial, destinada à parte que sofre constrição de um bem do qual\ntenha posse em decorrência de decisão judicial proferida em uma\nrelação jurídica processual da qual não participou. Assim, a\nfinalidade precípua dos embargos de terceiro é eliminar constrições\nindevidas de origem processual sobre o patrimônio do embargante, de\nmodo que não se mostra possível que o terceiro embargante suscite\nquestão afeta única e exclusivamente à parte executada, tal como a\ncompetência absoluta do Juízo universal em decorrência da decretação\nde sua falência.\n3. Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, o autor deverá exercer a\nfaculdade de utilizar os meios necessários para a obtenção de um\ninteresse próprio, de maneira que, se frustrado seu ônus, deverá\nsuportar as consequências prejudiciais aos seus próprios interesses.\n3.1. No caso vertente, as instâncias ordinárias consignaram que as\nprovas carreadas aos autos não são capazes de demonstrar que as\nreferidas fazendas se referem ao mesmo imóvel, sobretudo porque a\nsimples comparação da descrição dos imóveis objetos das matrículas\nseria insuficiente para evidenciar a sobreposição de imóveis, sendo\nimprescindível a confrontação das descrições com outros dados\ntécnicos e fáticos a serem produzidos por profissional habilitado, o\nque só não ocorreu por inércia do autor.\n3.2. Vê-se, portanto, que as questões foram decididas mediante\nprofunda análise das provas produzidas nos autos. Logo, para\ninfirmar as conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o\nreexame de provas, medida inadmissível nesta instância\nextraordinária, conforme prevê a Súmula 7/STJ.\n4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas\nBôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6d15564bcd8ecc807b929e78e5f7f479eee39e9176c60a6f3ef00c95edd15601","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
