# Registro público: STJ — 1810442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c618c8e52e873263c3707ae674b6501a27ab744ad4863cbe400115946e102124

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.
ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO EMBARGANTE. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS DE
IMÓVEIS CONSTRITOS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O
FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL
ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo
falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito
especial, destinada à parte que sofre constrição de um bem do qual
tenha posse em decorrência de decisão judicial proferida em uma
relação jurídica processual da qual não participou. Assim, a
finalidade precípua dos embargos de terceiro é eliminar constrições
indevidas de origem processual sobre o patrimônio do embargante, de
modo que não se mostra possível que o terceiro embargante suscite
questão afeta única e exclusivamente à parte executada, tal como a
competência absoluta do Juízo universal em decorrência da decretação
de sua falência.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, o autor deverá exercer a
faculdade de utilizar os meios necessários para a obtenção de um
interesse próprio, de maneira que, se frustrado seu ônus, deverá
suportar as consequências prejudiciais aos seus próprios interesses.
3.1. No caso vertente, as instâncias ordinárias consignaram que as
provas carreadas aos autos não são capazes de demonstrar que as
referidas fazendas se referem ao mesmo imóvel, sobretudo porque a
simples comparação da descrição dos imóveis objetos das matrículas
seria insuficiente para evidenciar a sobreposição de imóveis, sendo
imprescindível a confrontação das descrições com outros dados
técnicos e fáticos a serem produzidos por profissional habilitado, o
que só não ocorreu por inércia do autor.
3.2. Vê-se, portanto, que as questões foram decididas mediante
profunda análise das provas produzidas nos autos. Logo, para
infirmar as conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o
reexame de provas, medida inadmissível nesta instância
extraordinária, conforme prevê a Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.
ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO EMBARGANTE. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS DE
IMÓVEIS CONSTRITOS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O
FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL
ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1.  Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo
falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito
especial, destinada à parte que sofre constrição de um bem do qual
tenha posse em decorrência de decisão judicial proferida em uma
relação jurídica processual da qual não participou. Assim, a
finalidade precípua dos embargos de terceiro é eliminar constrições
indevidas de origem processual sobre o patrimônio do embargante, de
modo que não se mostra possível que o terceiro embargante suscite
questão afeta única e exclusivamente à parte executada, tal como a
competência absoluta do Juízo universal em decorrência da decretação
de sua falência.
3. Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, o autor deverá exercer a
faculdade de utilizar os meios necessários para a obtenção de um
interesse próprio, de maneira que, se frustrado seu ônus, deverá
suportar as consequências prejudiciais aos seus próprios interesses.
3.1. No caso vertente, as instâncias ordinárias consignaram que as
provas carreadas aos autos não são capazes de demonstrar que as
referidas fazendas se referem ao mesmo imóvel, sobretudo porque a
simples comparação da descrição dos imóveis objetos das matrículas
seria insuficiente para evidenciar a sobreposição de imóveis, sendo
imprescindível a confrontação das descrições com outros dados
técnicos e fáticos a serem produzidos por profissional habilitado, o
que só não ocorreu por inércia do autor.
3.2. Vê-se, portanto, que as questões foram decididas mediante
profunda análise das provas produzidas nos autos. Logo, para
infirmar as conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o
reexame de provas, medida inadmissível nesta instância
extraordinária, conforme prevê a Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
