{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83871,"origem":"stj","sha256_origem":"78fd809a557c50beee1ea6033f5d1f48cb7f959e2f314d70bb4e10c75f7e4fad","registro_original":{"id_fonte":"000898612","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2546471","numero_registro":"202400089785","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2025-02-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.  DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.\nINDICAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.\nCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n2. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o\ndispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na\nhipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.\n3. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto\nrecorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie,\npor analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\"\n4.  O acórdão regional está em conformidade com a orientação\njurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual \"a nulidade\nprocessual só será decretada se demonstrado o efetivo prejuízo\ndaquele que a alega. Trata-se de aplicação do princípio 'pas de\nnullité sans grief'\" (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.449.212/RN, rel.\nMinistra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/12/2015). Incidência\nda Súmula 83 do STJ.\n5. O recurso especial não se presta para o reexame do contexto\nfático-probatório delineado no acórdão recorrido. Inteligência da\nSúmula 7 do STJ.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ae139db5af034cbfeab4391df682fc74ea3cdcaf0af4e55bbf4f5182a34b9ada","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
