{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83872,"origem":"stj","sha256_origem":"9b15304ad8af8bc70bf64283b30b877769a01cb863431cbc3222ee194c3b315e","registro_original":{"id_fonte":"000898613","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2297189","numero_registro":"202300440711","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2025-02-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.\nJUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO TÍTULO\nEXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não há omissão no acórdão recorrido quando a instância ordinária\nexamina e fundamenta expressamente todas as questões essenciais ao\njulgamento, cumprindo o dever de prestação jurisdicional e de\nfundamentação, ainda que o resultado seja desfavorável à parte\nrecorrente.\n2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que \"a\ndeterminação de abatimento dos juros de mora incidentes sobre\npagamentos administrativos, aplicando-se juros negativos, trata-se\nde matéria de ordem pública\" (AgInt no AREsp n. 2.413.520/PR, rel.\nMin. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/5/2024).\n3. Avaliar a alegada preclusão sobre a compensação do reajuste de\n28,86% com valores pagos administrativamente, ou examinar se esses\npagamentos violaram o art. 354 do Código Civil, assim como verificar\na possibilidade de incidência de juros negativos sobre tais\nvalores, demandaria uma reavaliação das provas e do conjunto fático\n(o próprio título executivo, os pagamentos e demais documentos\ncorrelatos), o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o\nreexame de matéria probatória nesta instância.\n4. Inexiste incongruência entre não identificar omissão no acórdão\nlocal e, no mérito propriamente dito, entender que a pretensão\nrecursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, já que a decisão da\norigem poderia (como aconteceu) ter enfrentando toda a controvérsia,\nexpondo fundamentação clara e coerente sobre os pontos fundamentais\nda discussão, sem necessariamente retratar, de maneira\nincontroversa, todo o quadro fático/probatório do processo.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"75f48c0fe3f0a7de3affa2622475dba3624721c68fb3637c19dba3bb6added0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
