{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83873,"origem":"stj","sha256_origem":"61c490f8c02906d341c5ac8234e14bd026bd2e1c93b101972bf114479878b11f","registro_original":{"id_fonte":"000898636","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1530335","numero_registro":"201901842933","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO\nCARACTERIZADA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.3. A\nPrimeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu os embargos\nde declaração opostos pelo Ministério Público Estadual, a fim de\nrestabelecer o acórdão proferido às fls. 1.044-1.046, o qual negara\nprovimento ao agravo interno, em razão da ausência de impugnação\nespecífica à decisão de inadmissibilidade do recurso especial na\norigem.\n4. Na ocasião, consignou-se que, além de não ultrapassar o juízo de\nadmissibilidade recursal, as instâncias de origem reconheceram o\nelemento subjetivo para a prática do ato ímprobo, de modo que não\nhaveria se falar em aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 ao\ncaso em apreço.\n5. Ocorre que, posteriormente, o Plenário do STF firmou orientação\nde que \"as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da\nLei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa\npraticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem\ncondenação transitada em julgado\" (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED,\nredator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023).\n6. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AgInt no\nAREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, realizado em\n27/2/2024, DJe 1/3/2024, interpretando o Tema n. 1.199 do STF,\nadotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 da Lei de\nImprobidade Administrativa (LIA) quando, dentre os incisos inseridos\npela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no\nacórdão como violadora dos princípios da Administração Pública.\n7. Destarte, considerando a condenação com base no art. 11, inciso\nI, da LIA, e diante do não enquadramento da conduta do demandado,\nora embargante, em nenhuma das hipóteses previstas nos novéis\nincisos do art. 11 da LIA, não há se falar na aplicação do princípio\nda continuidade típico-normativa ao caso vertente, impondo-se a\nextinção de sua punibilidade e, por conseguinte, a improcedência da\nação de improbidade administrativa. Precedentes.8. Embargos de\ndeclaração acolhidos com efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"39c78946110f67f0819c14b842e660b49899df4b52b75f8aae4c28a7312b2fbe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
