{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83874,"origem":"stj","sha256_origem":"ba480816f7a0a2d08fb75c812eaea3e1c08db70e0a2c866d55ce3d6ed8767d39","registro_original":{"id_fonte":"000898637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043399","numero_registro":"202203895867","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. TEMA 1255 DO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O\nEXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n3. Nos casos em que o Órgão julgador procede a julgamento de matéria\nsubmetida à sistemática da repercussão geral ou dos recursos\nrepetitivos, este Tribunal Superior tem acolhido os embargos de\ndeclaração, com efeitos modificativos, para anular o acórdão\nembargado, com a determinação de sobrestamento do feito no Tribunal\nde origem, para que seja oportunizado o exame do juízo de\nconformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.\nPrecedentes.\n4. No caso dos autos, o Supremo Tribunal Federal afetou à\nsistemática da repercussão geral o Tema 1.255 para delimitar questão\ncontrovertida a respeito da possibilidade da fixação dos honorários\npor apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015) quando os\nvalores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda\nforem exorbitantes (RE 1.412.069 RG, Rel, Min. Presidente, Tribunal\nPleno, julgado em 09.08.2023).\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\ntornar sem efeito as decisões anteriores. Determinado o\nsobrestamento do feito na Corte de origem para oportuno exame do\njuízo de conformação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fb905c1dfa2ada8fdf2ece43ab13aded5b51494976e3ac5af77b53433b34872c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
