{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83875,"origem":"stj","sha256_origem":"7059d070b5f285442a35d84a8d7bd2bcbf49eae8dcecd5bb4490a39c7dcaea1f","registro_original":{"id_fonte":"000898663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2655150","numero_registro":"202401956490","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2025-02-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.\nAUSÊNCIA DE CONSULTA. SUSPENSÃO DE PRAZOS. ART. 220 DO CPC/2015.\nCONTAGEM. INTEMPESTIVIDADE. SISTEMA ELETRÔNICO. INFORMAÇÕES\nINCORRETAS. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.\n1. \"Conforme previsto no § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, a\nconsulta ao teor da intimação eletrônica deve ser realizada em até\n10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob\npena de esta ser considerada automaticamente realizada na data do\ntérmino desse prazo, o qual não é obstado por eventual feriado ou\nsuspensão do expediente forense. Precedentes\" (AgInt no AREsp\n1.993.738/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).\n2. O art. 62, I, da Lei n. 5.010/1966 trata o período compreendido\nentre 20 de dezembro e 6 de janeiro como feriado na Justiça Federal,\ncuidando-se, pois, de dias não úteis, de modo a considerar\nrealizada a intimação no primeiro dia útil subsequente, conforme\ninteligência do art. 5º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006.\n3. É certo que o art. 220 do CPC/2015 suspendeu os prazos\nprocessuais nos dias compreendidos entre 20 dezembro a 20 de\njaneiro, mas não se pode extrair do aludido dispositivo que todo\nesse interregno, notadamente entre 7 a 20 de janeiro, como dias não\núteis, salvo se houver previsão de feriado em lei, pois, nesse\nperíodo, pode ocorrer a prática de qualquer ato processual,\ninclusive a intimação.\n4. Hipótese em que o envio da intimação eletrônica - acerca da\ndecisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo\nTribunal de origem - ocorreu no dia 24/12/2023, logo após o início\ndo feriado de que trata o art. 62, I, da Lei n. 5.010/1966, vale\ndizer, de 20 de dezembro a 6 de janeiro e, tratando-se de dias não\núteis, deve-se considerar realizado o referido ato processual\n(consulta ficta) no primeiro dia útil seguinte, em 08/01/2024,\nconforme inteligência do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n.\n11.419/2006.\n5. Com a suspensão dos prazos em virtude do recesso judiciário,\ntem-se que o lapso para a interposição do recurso especial\niniciou-se em 22 de janeiro de 2024, encerrando-se em 09 de\nfevereiro, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,\n1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil, sendo,\nportanto, intempestivo o recurso apresentado em 14/02/2022.\n6. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, \"a\nfalha induzida por informação equivocada prestada por sistema\neletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem\naos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da\ntempestividade do recurso\" (EAREsp .1759.860/PI, rel. Ministra\nLAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21/03/2022).\n7. No caso, a parte agravante não trouxe nenhum documento apto a\ncomprovar esse equívoco, pois, além de ter apresentado apenas um\n\"print\" no próprio agravo interno, não há como vinculá-lo ao\nprocesso, pois nem sequer possui número de origem, tampouco\nidentificação do sítio eletrônico de onde foi retirado.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"44ae9d07e552e818016930704036e96e4dbf6504510594887a82aed92ca456e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
