{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83876,"origem":"stj","sha256_origem":"84b435bed1f764278a27be5dfa72341914f60320e4e30821d5676986ef2115bf","registro_original":{"id_fonte":"000898664","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2322670","numero_registro":"202300856143","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2025-02-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.\nNULIDADES. INEXISTÊNCIA.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte não se confunde com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. Na hipótese, o acórdão recorrido, ao julgar a ação de consignação\nem pagamento de crédito tributário proposta por farmácia de\nmanipulação, aplicou a tese firmada no precedente vinculante que\njulgou o RE/RG 605.552/RS para declarar a incidência do ISS sobre os\nprodutos manipulados sobre encomenda e a incidência do ICMS aos\nprodutos manipulados e vendidos em prateleira ao público em geral,\nvindo a condicionar o juízo de quitação da obrigação principal em\nface dos depósitos realizados à fase de liquidação.\n3. A petição inicial discutiu a incidência da tributação (ICMS ou\nISS) sobre \"a atividade de farmácia de manipulação\", sem especificar\nse a controvérsia estaria limitada às manipulações por encomenda e\nsem nada dizer sobre a continuidade de recolhimento do ICMS sobre o\nprodutos por ela manipulados e colocados em prateleira.\n4. Nesse contexto, considerando a possibilidade de a farmácia de\nmanipulação também poder preparar formulações padronizadas\n(oficinais), a decisão contida no acórdão recorrido de reconhecer a\nincidência do ICMS sobre eventual manipulação de fármacos ou de\nprodutos de perfumaria sem ser por encomenda e que venham a ser\nvendidos após expostos ao público em geral, em prateleira, guarda\npertinência com a pretensão autoral.\n5. Diante da ausência de precisa identificação na petição inicial\nsobre quais desses produtos se estaria discutindo a tributação e\nrealizando o correpondente depósito judicial, mostra-se prudente a\ndecisão de realizar essa apuração em fase de liquidação.\n6. O juízo acerca dos limites da lide não caracteriza questão de\nfato a ensejar a aplicação do disposto do art. 302 do CPC/1973,\ndevendo ser realizado mediante o exame do pedido contido na\nexordial.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f42429e65acebd8f5677427b3bf5cfc5faf4e55e08b87660d2bb530699b3c8c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
