# Registro público: STJ — 2322670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2025-02-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84b435bed1f764278a27be5dfa72341914f60320e4e30821d5676986ef2115bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
NULIDADES. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão recorrido, ao julgar a ação de consignação
em pagamento de crédito tributário proposta por farmácia de
manipulação, aplicou a tese firmada no precedente vinculante que
julgou o RE/RG 605.552/RS para declarar a incidência do ISS sobre os
produtos manipulados sobre encomenda e a incidência do ICMS aos
produtos manipulados e vendidos em prateleira ao público em geral,
vindo a condicionar o juízo de quitação da obrigação principal em
face dos depósitos realizados à fase de liquidação.
- **Item 3 (texto oficial):** A petição inicial discutiu a incidência da tributação (ICMS ou
ISS) sobre "a atividade de farmácia de manipulação", sem especificar
se a controvérsia estaria limitada às manipulações por encomenda e
sem nada dizer sobre a continuidade de recolhimento do ICMS sobre o
produtos por ela manipulados e colocados em prateleira.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, considerando a possibilidade de a farmácia de
manipulação também poder preparar formulações padronizadas
(oficinais), a decisão contida no acórdão recorrido de reconhecer a
incidência do ICMS sobre eventual manipulação de fármacos ou de
produtos de perfumaria sem ser por encomenda e que venham a ser
vendidos após expostos ao público em geral, em prateleira, guarda
pertinência com a pretensão autoral.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante da ausência de precisa identificação na petição inicial
sobre quais desses produtos se estaria discutindo a tributação e
realizando o correpondente depósito judicial, mostra-se prudente a
decisão de realizar essa apuração em fase de liquidação.
- **Item 6 (texto oficial):** O juízo acerca dos limites da lide não caracteriza questão de
fato a ensejar a aplicação do disposto do art. 302 do CPC/1973,
devendo ser realizado mediante o exame do pedido contido na
exordial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
NULIDADES. INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. Na hipótese, o acórdão recorrido, ao julgar a ação de consignação
em pagamento de crédito tributário proposta por farmácia de
manipulação, aplicou a tese firmada no precedente vinculante que
julgou o RE/RG 605.552/RS para declarar a incidência do ISS sobre os
produtos manipulados sobre encomenda e a incidência do ICMS aos
produtos manipulados e vendidos em prateleira ao público em geral,
vindo a condicionar o juízo de quitação da obrigação principal em
face dos depósitos realizados à fase de liquidação.
3. A petição inicial discutiu a incidência da tributação (ICMS ou
ISS) sobre "a atividade de farmácia de manipulação", sem especificar
se a controvérsia estaria limitada às manipulações por encomenda e
sem nada dizer sobre a continuidade de recolhimento do ICMS sobre o
produtos por ela manipulados e colocados em prateleira.
4. Nesse contexto, considerando a possibilidade de a farmácia de
manipulação também poder preparar formulações padronizadas
(oficinais), a decisão contida no acórdão recorrido de reconhecer a
incidência do ICMS sobre eventual manipulação de fármacos ou de
produtos de perfumaria sem ser por encomenda e que venham a ser
vendidos após expostos ao público em geral, em prateleira, guarda
pertinência com a pretensão autoral.
5. Diante da ausência de precisa identificação na petição inicial
sobre quais desses produtos se estaria discutindo a tributação e
realizando o correpondente depósito judicial, mostra-se prudente a
decisão de realizar essa apuração em fase de liquidação.
6. O juízo acerca dos limites da lide não caracteriza questão de
fato a ensejar a aplicação do disposto do art. 302 do CPC/1973,
devendo ser realizado mediante o exame do pedido contido na
exordial.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 84b435bed1f764278a27be5dfa72341914f60320e4e30821d5676986ef2115bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Farmácia de manipulação: quando incidem ISS e ICMS](https://wikijuridica.com.br/tributario/iss-icms-farmacia-manipulacao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> CNAE, licença sanitária e denominação “farmácia de manipulação” descrevem o negócio, mas não substituem os fatos. Mapeie quando o pedido entrou, quando ocorreu a produção, quem recebeu e se havia unidade pronta em estoque. Repita o teste para site, balcão, marketplace e entrega própria.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O diagnóstico começa pelo fluxo, não pelo cadastro da empresa

- **Âncoras documentais:** farmacia, manipulacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6470312c7ab999ae3018da87c08ba8857d6b3e1c496f215dab31726cbc51d751
- **SHA-256 do registro documental:** 84b435bed1f764278a27be5dfa72341914f60320e4e30821d5676986ef2115bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fiss-icms-farmacia-manipulacao%2F)

