{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83880,"origem":"stj","sha256_origem":"23db8d389b0bd58ff401664d5074972c0014f13fb6f7c5252e3ad2787382c982","registro_original":{"id_fonte":"000898674","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002787","numero_registro":"202201421564","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2025-02-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA.\nOCORRÊNCIA. ATOS INFRALEGAIS. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO\nRECURSAL. DEFICIÊNCIA.\n1. Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se\nvislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida\nno acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de\norigem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de\nseu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável\nao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n2. Segundo o art. 168, I, do CTN, com a redação dada pela Lei\nComplementar n. 118/2005, o direito de pleitear a restituição,\nextensível à compensação, extingue-se com o decurso do prazo de 5\n(cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário\n(AgInt no AREsp n. 1.728.320/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021).\n3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser \"possível, pela\nvia do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto\nregulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por\nnão estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de\nlei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal\"\n(AgInt no REsp 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).\n4. De acordo com a pacífica orientação da jurisprudência do STJ,\n\"nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso\nespecial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o\nreexame da questão\" (AgRg no REsp 1.478.870/PR, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/02/2015,\nDJe 12/02/2015).\n5. Hipótese em que a parte recorrente não desenvolveu argumentos que\ndemonstram em que medida teria havido ofensa a cada um dos\ndispositivos de lei federal indicados, incidindo, por analogia, o\nóbice da Súmula 284 do STF.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5d65e91ae917d44c99829c4fb44e0154ebfe6cb29203a0655e69f251381ca2fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
