# Registro público: STJ — 2002787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2025-02-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83880/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23db8d389b0bd58ff401664d5074972c0014f13fb6f7c5252e3ad2787382c982

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898674
- **Número de registro na fonte:** 202201421564
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA.
OCORRÊNCIA. ATOS INFRALEGAIS. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. DEFICIÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se
vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida
no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de
origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de
seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o art. 168, I, do CTN, com a redação dada pela Lei
Complementar n. 118/2005, o direito de pleitear a restituição,
extensível à compensação, extingue-se com o decurso do prazo de 5
(cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário
(AgInt no AREsp n. 1.728.320/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela
via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto
regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por
não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de
lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal"
(AgInt no REsp 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com a pacífica orientação da jurisprudência do STJ,
"nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso
especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o
reexame da questão" (AgRg no REsp 1.478.870/PR, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/02/2015,
DJe 12/02/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que a parte recorrente não desenvolveu argumentos que
demonstram em que medida teria havido ofensa a cada um dos
dispositivos de lei federal indicados, incidindo, por analogia, o
óbice da Súmula 284 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA.
OCORRÊNCIA. ATOS INFRALEGAIS. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
1. Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se
vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida
no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de
origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de
seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. Segundo o art. 168, I, do CTN, com a redação dada pela Lei
Complementar n. 118/2005, o direito de pleitear a restituição,
extensível à compensação, extingue-se com o decurso do prazo de 5
(cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário
(AgInt no AREsp n. 1.728.320/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021).
3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela
via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto
regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por
não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de
lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal"
(AgInt no REsp 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).
4. De acordo com a pacífica orientação da jurisprudência do STJ,
"nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso
especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o
reexame da questão" (AgRg no REsp 1.478.870/PR, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/02/2015,
DJe 12/02/2015).
5. Hipótese em que a parte recorrente não desenvolveu argumentos que
demonstram em que medida teria havido ofensa a cada um dos
dispositivos de lei federal indicados, incidindo, por analogia, o
óbice da Súmula 284 do STF.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 23db8d389b0bd58ff401664d5074972c0014f13fb6f7c5252e3ad2787382c982
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

