{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83881,"origem":"stj","sha256_origem":"e73679489a04f83042776d408bc5f7c2ccc4fd2e84180b20de0b5c9f603ab5fb","registro_original":{"id_fonte":"000898675","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168391","numero_registro":"202403345540","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2025-02-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. DECOTE DO EXCESSO.\nPOSSIBILIDADE. MULTA COM EFEITO DE CONFISCO. PREQUESTIONAMENTO.\nAUSÊNCIA.  ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte não se confunde com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2.  Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de\nlei federal apontado no recurso especial, há falta do\nprequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.\n3. A orientação deste Tribunal superior se firmou no sentido de que\n\"o prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente\ndaquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização\ndo contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada\ninconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em\nface da suficiência da liquidação do título executivo,\nconsubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que\nreconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do\nato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori,\ndispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA)\"\n(Tema 249 do STJ).\n4. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência\nde fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido e\nquando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na\npeça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das\nSúmulas 283 e 284 do STF.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"884d2f3a697339fa7025dbd2a8d3e83a0f78bcb88fd207b463bec72d043de1fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e73679489a04f83042776d408bc5f7c2ccc4fd2e84180b20de0b5c9f603ab5fb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
